Processo 0200873-16.2022.8.06.0062

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0200873-16.2022.8.06.0062
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0200873-16.2022.8.06.0062 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA NORANEI BANDEIRA RIBEIRO APELADO: LOTEAMENTO NOVO CASCAVEL SPE - LTDA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. INADIMPLEMENTO DA PROMITENTE COMPRADORA. LOTEAMENTO REGULAR. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO AFASTADA. BENFEITORIAS EM DESCONFORMIDADE COM O CONTRATO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME:  1. Apelação cível interposta pela promitente compradora cessionária contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de lote urbano (Lote 712, Quadra N, Loteamento Residencial Novo Boa Vista, Cascavel/CE), declarando rescindido o contrato por inadimplemento da compradora, com restituição de 75% dos valores pagos e condicionamento da imissão de posse ao prévio depósito judicial dos valores devidos.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se o loteamento é irregular, acarretando nulidade do contrato por ilicitude do objeto; (ii) se a promitente compradora pode invocar a exceção de contrato não cumprido para justificar a suspensão dos pagamentos; (iii) se as benfeitorias alegadamente construídas no lote são indenizáveis; (iv) se a rescisão contratual é desproporcional, cabendo oportunidade de purgação da mora.  III. RAZÕES DE DECIDIR:  3. A matrícula nº 8.277 do Cartório Moura Facundo - 2º Ofício de Registro de Imóveis de Cascavel/CE comprova que o Loteamento Residencial Novo Boa Vista foi devidamente aprovado pelo Poder Executivo Municipal em 23/08/2017 e registrado no CRI em 19/01/2018 (R.05/8.277), afastando-se a alegação de irregularidade.  4. Sendo o loteamento regular e tendo a vendedora cumprido sua obrigação de disponibilizar o lote à compradora, que exerceu posse por anos, não se configura a hipótese de exceção de contrato não cumprido prevista no art. 476 do Código Civil.  5. As benfeitorias alegadas pela apelante foram realizadas sem a autorização escrita da vendedora e sem alvará de construção, em desconformidade com as exigências cumulativas do contrato (cláusula sexta, §§ 2º e 3º), o que as torna não indenizáveis nos termos do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 6.766/79.  6. O pedido de purgação da mora em sede recursal configura inovação, e, de todo modo, a oportunidade de purgar a mora foi regularmente conferida por notificação extrajudicial, sem que a apelante a exercesse.  IV. DISPOSITIVO:  Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida.  Dispositivos relevantes citados: arts. 166, II, 422, 476, 1.219, 1.255, parágrafo único, do CC; arts. 6º, V e VIII, 51, IV, do CDC; arts. 18, 32, 34, caput e parágrafo único, 37, da Lei nº 6.766/79; arts. 85, §11, 98, §3º, 186, 355, I, 373, II, do CPC.  Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - Agravo de Instrumento: 49808094620208130000, Relator.: Des.(a) Domingos Coelho, Data de Julgamento: 17/05/2024, Câmaras Cíveis / 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2024.        ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.        …

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