Processo 0200873-21.2024.8.06.0167

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0200873-21.2024.8.06.0167
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Sobral
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO  ESTADO DO CEARÁ   1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL  Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: sobral.1civel@tjce.jus.br                         Processo nº: 0200873-21.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:  [Interpretação / Revisão de Contrato, Financiamento de Produto] Requerente: AUTOR: RAIMUNDO SANDRO SA DA ROCHA Requerido: REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.         SENTENÇA     II - Relatório   Trata-se de Ação Revisional de Contrato ajuizada por RAIMUNDO SANDRO SÁ DA ROCHA em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, que celebrou com a instituição financeira ré um contrato de financiamento para aquisição de veículo, no valor de R$ 29.000,00, a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 1.131,71, totalizando R$ 52.782,47. Sustenta a existência de abusividades no contrato, pleiteando a revisão das cláusulas contratuais para: a) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado; b) declarar a nulidade da cobrança de Tarifa de Avaliação do Bem e Tarifa de Cadastro; c) determinar a repetição do indébito em dobro; e d) afastar a mora contratual. Requereu, em sede de tutela de urgência, a manutenção na posse do bem e a não inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. A petição inicial foi instruída com documentos. Após anulação da sentença de improcedência liminar, o réu foi devidamente citado e, intimado, requereu o julgamento antecipado do feito pela improcedência dos pedidos. É o breve relatório. Decido.   II - Fundamentação   O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em discussão é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".   Da análise do mérito:    A relação jurídica existente entre as partes submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme art. 3º, § 2°, da Lei n° 8.078/90 e o teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.  Todavia, em que pese a aplicação do CDC ao negócio jurídico objeto da lide, e conquanto trate-se de contrato de adesão, tais circunstâncias não autorizam a revisão automática de cláusulas contratuais reputadas abusivas pelo devedor.  O juízo resta adstrito ao conhecimento da matéria efetivamente impugnada, sendo certo que nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula nº 381 do STJ).  Na realidade, a abusividade e/ou ilegalidade das cláusulas ou do negócio jurídico em seu todo devem ser necessariamente demonstradas no caso concreto para que se possa permitir a intervenção judicial no instrumento contratual celebrado.     Juros moratórios:   No que alude à cobrança de encargos moratórios, importante destacar o teor da Súmula nº 379 do STJ:  "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. (SÚMULA 379, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009)"  Ressalte-se que se mostra regular a previsão de cobrança conjunta de juros moratórios e de multa, uma vez que a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJCE

O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados