Processo 0200873-21.2024.8.06.0167
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: sobral.1civel@tjce.jus.br Processo nº: 0200873-21.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato, Financiamento de Produto] Requerente: AUTOR: RAIMUNDO SANDRO SA DA ROCHA Requerido: REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA II - Relatório Trata-se de Ação Revisional de Contrato ajuizada por RAIMUNDO SANDRO SÁ DA ROCHA em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, que celebrou com a instituição financeira ré um contrato de financiamento para aquisição de veículo, no valor de R$ 29.000,00, a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 1.131,71, totalizando R$ 52.782,47. Sustenta a existência de abusividades no contrato, pleiteando a revisão das cláusulas contratuais para: a) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado; b) declarar a nulidade da cobrança de Tarifa de Avaliação do Bem e Tarifa de Cadastro; c) determinar a repetição do indébito em dobro; e d) afastar a mora contratual. Requereu, em sede de tutela de urgência, a manutenção na posse do bem e a não inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. A petição inicial foi instruída com documentos. Após anulação da sentença de improcedência liminar, o réu foi devidamente citado e, intimado, requereu o julgamento antecipado do feito pela improcedência dos pedidos. É o breve relatório. Decido. II - Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em discussão é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Da análise do mérito: A relação jurídica existente entre as partes submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme art. 3º, § 2°, da Lei n° 8.078/90 e o teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, em que pese a aplicação do CDC ao negócio jurídico objeto da lide, e conquanto trate-se de contrato de adesão, tais circunstâncias não autorizam a revisão automática de cláusulas contratuais reputadas abusivas pelo devedor. O juízo resta adstrito ao conhecimento da matéria efetivamente impugnada, sendo certo que nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula nº 381 do STJ). Na realidade, a abusividade e/ou ilegalidade das cláusulas ou do negócio jurídico em seu todo devem ser necessariamente demonstradas no caso concreto para que se possa permitir a intervenção judicial no instrumento contratual celebrado. Juros moratórios: No que alude à cobrança de encargos moratórios, importante destacar o teor da Súmula nº 379 do STJ: "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. (SÚMULA 379, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009)" Ressalte-se que se mostra regular a previsão de cobrança conjunta de juros moratórios e de multa, uma vez que a…
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