Processo 0200873-60.2024.8.06.0154

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0200873-60.2024.8.06.0154
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Última publicação
25/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo nº: 0200873-60.2024.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: AURILENE DE SOUSA DA SILVA Requerido: ALMEIDA & ALMEIDA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA e outros (2)   SENTENÇA     1. RELATÓRIO: Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes movida por AURILENE DE SOUSA DA SILVA em face da ALMEIDA E ALMEIDA PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, CASA DO CAMPO RAÇÕES E PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA e de CLEUDSON BARBOSA PINHEIRO, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial, em resumo, que a promovente adquiriu, do revendedor "Quequêdo" (requerido Cleudson), sacos de ração de crescimento fabricados pela empresa Agrocentro e distribuídos pela Casa do Campo. Afirma que a ração fornecida se encontrava contaminada com a bactéria Salmonella, e que após o fornecimento do produto aos animais, os seis suínos começaram a apresentar vômitos e, no prazo de três dias, vieram a óbito. Sustenta a autora que o produto estava com a embalagem lacrada no momento da aquisição e foi aberto exclusivamente para a alimentação dos animais. Aduz, ainda, que laudo técnico elaborado pela própria empresa ré confirmou a presença da bactéria Salmonella na ração e atestou que as instalações da autora eram adequadas e limpas, e que o armazenamento do produto era feito de forma correta e isolada, afastando, assim, qualquer hipótese de contaminação por culpa da consumidora. Assim, requereu a condenação dos promovidos ao pagamento de (i) indenização por danos materiais e lucros cessantes, no valor de R$ 10.000 (dez mil reais) e (iii) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000 (dez mil reais). Decisão no ID n° 125743280 deferindo o pedido de justiça gratuita, invertendo o ônus da prova e determinando a realização de audiência de conciliação. Audiência de conciliação realizada no ID n°125743302, mas sem acordo. Contestação do requerido Cleudson Barbosa Pinheiro no ID n° 125743314, na qual alega, em resumo, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua apenas como comerciante intermediário na venda da ração supostamente contaminada. No mérito, defendeu que o produto foi entregue lacrado, íntegro e sem vícios aparentes, e que inexiste nexo causal entre a ração comercializada e a morte dos animais da autora, afirmando que a amostra analisada teria sido contaminada na própria residência da promovente. Contestação das requeridas ALMEIDA E ALMEIDA PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA e CASA DO CAMPO RAÇÕES E PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA no ID nº 125743383, na qual alega, em resumo, ausência de comprovação de que a ração consumida pelos animais da autora tenha sido adquirida das requeridas, bem como inexistência de provas acerca do nexo causal entre a suposta contaminação da ração e a morte dos suínos. Réplica nos IDs n° 129389477. Decisão de saneamento no ID n° 144705860. Audiência de instrução realizada no ID n° 189313437, na qual foi realizada a oitiva da requerente e dos requeridos. Além disso, procedeu-se a oitiva das testemunhas da requerente (Daniel Rodrigues Saldanha e Alex Vidal de Sousa), além das testemunhas da promovida (Fernando Parente Lima Filho). Memoriais finais do promovido Cleudson Barbosa Pinheiro no ID n° 192109582 na qual reitera as alegações se sua contestação e requer o julgamento improcedente do feito. Memoriais finais das requeridas ALMEIDA E ALMEIDA PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA (CASA DO CAMPO) e CASA…

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