Processo 0200875-11.2024.8.06.0031
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel. Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0200875-11.2024.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] Parte Ativa: MARIA DE LOURDES DA SILVA COSTA Parte Passiva: BANCO BMG SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c reparação por danos morais e repetição de indébito c/c antecipação de tutela, proposta por MARIA DE LOURDES DA SILVA COSTA em face do BANCO BMG SA, ambos já qualificados. Aduz o requerente, em síntese, que a promovida indevidamente deu causa a descontos na conta bancária em que recebe seu benefício previdenciário, em virtude de contrato de empréstimo consignado 1165703, não anuído, no valor de R$ 1.078,00. Requer, pela narrativa, a declaração de inexistência ou nulidade do contrato não reconhecido e dos débitos decorrentes, a repetição em dobro do que foi descontado, bem como reparação por danos morais. Pleiteou tutela antecipada para suspensão dos descontos. Em r. decisão (ID 125401748), foi deferida a gratuidade judiciária, indeferido o pedido liminar e intimada a parte requerida para apresentar contestação. Devidamente citada (ID 127260202), conforme disparo no sistema, a requerida deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação (ID 137589680). Decisão de ID 167871787 distribuiu o ônus da prova, intimou as partes para apresentarem provas, sob pena de julgamento do mérito e decretou a revelia da parte requrida. A parte autora requereu a inversão do ônus da prova (ID 174391764), ao passo que a parte ré nada requereu. É o que importa relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio. Trata-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema. A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual. Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova requerido pela parte autora, mantendo a decisão de ID 167871787 em todos os seus termos. 2.3 DO MÉRITO Observa-se a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo questões processuais e preliminares pendentes de apreciação. Quanto ao MÉRITO, impende reconhecer, inicialmente, que a relação jurídica existente entre demandante e demandada se caracteriza como de consumo, por evidente enquadramento dos polos nas definições de consumidor e fornecedor previstas pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º), regendo-se, portanto, pelas normas e princípios atinentes ao direito consumerista. As primeiras consequências importantes de tal constatação são: necessidade de inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva (arts. 14 e 6º, VIII, do CDC); exigência de se conferir tratamento adequado à situação de hipossuficiência da parte autora; além de presunção de boa-fé do consumidor. Neste aspecto, para a caraterização da…
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