Processo 0200878-80.2023.8.06.0166

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0200878-80.2023.8.06.0166
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Empréstimo Consignado cumulada com Inexistência de Débito, Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Maria Gorete Paixao da Silva em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Na petição inicial, a parte requerente narra que é beneficiária de aposentadoria junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Relata que identificou descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 36,89 (trinta e seis reais e oitenta e nove centavos), vinculados ao contrato de nº 809788588, referente a um suposto empréstimo consignado disponibilizado pela instituição financeira requerida. A requerente afirma que jamais celebrou o referido negócio jurídico, não assinou os documentos correspondentes e não recebeu os valores. Sustenta a ocorrência de falha na prestação do serviço, requerendo a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação (ID 100984204), na qual defendeu a regularidade da contratação e a inexistência de vício de consentimento. Para amparar sua tese, a instituição financeira colacionou aos autos cópia de um instrumento contratual, documentos pessoais da requerente e defendeu a efetiva transferência do numerário para conta bancária de titularidade da autora. Requereu, ao final, a total improcedência dos pedidos formulados na exordial. A parte requerente apresentou réplica à contestação (ID 100984212), reiterando os termos da inicial e impugnando especificamente a documentação apresentada pela instituição financeira, apontando a ocorrência de falsificação de assinatura e a inexistência de relação jurídica válida. Na mesma oportunidade, requereu a produção de prova pericial grafotécnica para atestar a falsidade da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pelo banco. Em decisão saneadora (ID 100984216), este juízo afastou as preliminares arguidas pelo banco requerido, rejeitou a prejudicial de mérito referente à prescrição e decadência, e fixou os pontos controvertidos da lide. Na referida decisão, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi determinada a inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira. Por conseguinte, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica, nomeando-se perito habilitado e determinando-se que o banco requerido procedesse ao recolhimento prévio dos honorários periciais fixados em R$ 441,68 (quatrocentos e quarenta e um reais e sessenta e oito centavos). O banco requerido comprovou o recolhimento dos honorários periciais (ID 100987430 e ID 100987429). Após regular trâmite processual para a coleta de padrões gráficos de forma virtual (ID 198173562), o perito judicial nomeado, apresentou o Laudo Pericial Grafotécnico (ID 205495723). O documento técnico analisou as assinaturas questionadas em confronto com os padrões gráficos da requerente, concluindo, após o emprego de metodologia científica adequada, pela falsidade das assinaturas constantes no instrumento contratual. Intimadas as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, a parte requerente deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 207684361). O banco requerido apresentou manifestação (ID 206974729)…

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