Processo 0200879-65.2024.8.06.0090

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0200879-65.2024.8.06.0090
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO   APELAÇÃO CÍVEL N° 0200879-65.2024.8.06.0090   APELANTE: JOAO AMELIO DA SILVA   APELADO: BANCO PAN S/A        EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA. PRELIMINAR AFASTADA. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.   I. Caso em exame  1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira. A parte autora sustenta a inexistência de contratação válida de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).  II. Questão em discussão  2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) a validade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC); (ii) a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor; e (iii) a existência de responsabilidade civil da instituição financeira por eventuais danos materiais e morais.  III. Razões de decidir  3. Primado nos princípios constitucionais, em especial o do acesso à justiça, verificando-se a impossibilidade de arcar com os emolumentos judiciais, indefiro a presente impugnação, mantendo a gratuidade dos emolumentos judiciais concedidos em primeiro grau.  4. A relação jurídica em exame é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade civil objetiva, com inversão do ônus da prova em favor do consumidor, de modo que incumbe à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação.  5. No caso, a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia, ao apresentar o termo de adesão ao cartão de crédito consignado assinado eletronicamente, com captação de biometria facial (selfie), geolocalização e identificação do dispositivo utilizado, além de comprovante de disponibilização do crédito ao apelante, documentos que evidenciam a existência e validade do negócio jurídico.  6. Os contratos eletrônicos têm validade reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo a assinatura eletrônica apta a atestar a autenticidade do documento e certificar que o contrato foi efetivamente celebrado pelo usuário, sobretudo quando acompanhada de múltiplos elementos de autenticação.  7. No que tange aos descontos realizados no benefício previdenciário, restou demonstrado que estes ocorreram em conformidade com as cláusulas contratuais pactuadas e autorizadas pela parte autora, não havendo irregularidade ou ilegalidade que pudesse invalidar a cobrança.  8. Em relação à responsabilidade civil, não se verificou conduta ilícita ou dano moral apto a ensejar a obrigação de indenizar. A ausência de elementos caracterizadores de ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, afasta a pretensão indenizatória da parte autora.  IV. Dispositivo  9. Recurso conhecido e desprovido.     __________________________  Dispositivos legais relevantes citados:   - CF/1988, art. 5º, XXXV;  - CPC, arts. 98, § 3º; 99, §§ 2º, 3º e 4º; 100; 373, I…

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