Processo 0200880-33.2024.8.06.0031

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0200880-33.2024.8.06.0031
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0200880-33.2024.8.06.0031 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSÉ ALVES DA SILVA. APELADO: BANCO BRADESCO S/A.     EMENTA  DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO PELO BANCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  I. CASO EM EXAME.  1. Apelação interposta contra sentença que declarou inexistente o contrato objeto dos autos e condenou à ré a restituição dos valores descontados indevidamente na forma simples e em dobro, mas sem condenar em danos morais.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.  2. A questão em discussão consiste em definir se a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovação da contratação pelo banco, configura dano moral indenizável e, em caso positivo, qual o valor adequado da indenização.  III. RAZÕES DE DECIDIR.  3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme arts. 2º e 3º do CDC e Súmula nº 297 do STJ. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço.  4. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, caracterizam falha grave do serviço e violação à boa-fé objetiva. O dano moral é presumido, de modo que decorre da própria indevida subtração de valores essenciais à subsistência do consumidor, dispensando prova do prejuízo concreto.  5. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequado diante da extensão do dano, no valor total de R$ 7.1856,36 (sete mil, cento e oitenta e cinco reais e trinta e seis centavos), da capacidade econômica do réu e dos parâmetros adotados pelo Tribunal em casos análogos.  IV. DISPOSITIVO E TESES.  6. Recurso conhecido e provido.  Teses de julgamento: "1. A ausência de comprovação da contratação bancária, aliada à realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira. 2. O desconto indevido sobre verba alimentar gera dano moral presumida, dispensando prova do prejuízo."   ________  Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, art. 373, II; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º.  Jurisprudências relevantes citadas: STJ: Súmula nº 297; Súmula nº 479; TJCE: AC nº 0200476-47.2023.8.06.0053, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, DJe: 18/02/2025; AC nº 0201137-64.2024.8.06.0029, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, DJe: 10/12/2025.       ACÓRDÃO  Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator.  Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.   DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator      RELATÓRIO    Trata-se de Apelação interposta por JOSÉ ALVES DA SILVA (ID nº 33844938), nascido em 27/11/1954, atualmente com 71 anos e 04 meses de idade, contra sentença proferida pelo Juízo…

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