Processo 0200886-44.2024.8.06.0062
TJCE • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Cascavel RUA PROFESSOR JOSÉ ANTÔNIO, S/N, CENTRO, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 Processo nº:0200886-44.2024.8.06.0062 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:[Contratos Bancários] AUTOR: ANTONIO CARLOS DA SILVA REU: BANCO AGIBANK S.A e outros (4) DESPACHO Vistos etc Cuida-se de ação de repactuação de dívidas e limitação de descontos por superendividamento, fundada na Lei nº 14.181/2021, ajuizada por ANTONIO CARLOS DA SILVA em desfavor de BANCO AGIBANK S.A., NEON PAGAMENTOS S.A., BANCO BMG S.A., PARATI - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e BANCO PAN S.A. (qualificados nos autos). Na inicial (ID 98869368), diz a parte autora auferir renda líquida mensal de R$ 1.412,00. Sustenta que os descontos relativos a empréstimos consignados e demais dívidas mantidas com as instituições rés alcançam R$ 843,04, comprometendo mais de 70% de seus vencimentos. Aduz, com isso, encontrar-se em situação de superendividamento, com violação ao mínimo existencial. Diz, ainda, que os contratos apresentariam encargos abusivos. Por fim, requer a designação de audiência conciliatória global (art. 104-A do CDC), a instauração da fase de repactuação compulsória em caso de inexito (art. 104-B do CDC) e a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos a 30% dos vencimentos e impedir a inscrição em cadastros restritivos. Realizada audiência conciliatória (ata de ID 106138064), não sobreveio acordo. Sobrevieram contestações da PARATI - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (ID 98869356), do BANCO BMG S.A. (ID 106070289), do BANCO AGIBANK S.A. (ID 106075771), da NEON PAGAMENTOS S.A. (ID 105971824) e do BANCO PAN S.A. (ID 150689734), nas quais, em apertada síntese, suscitam as preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse de agir e impugnações ao valor da causa e à gratuidade. No mérito, defendem a regularidade da contratação e a ausência de identificação precisa dos contratos impugnados, pugnando pela improcedência. Sobreveio réplica (ID 180442378). Instada a especificar provas (despacho de ID 193076265), a parte autora requereu a produção de perícia contábil e a nomeação de administrador judicial para elaboração de plano de pagamento compulsório, na forma do art. 104-B, § 3º, do CDC (IDs 197077559 e 180442391). Os requeridos, por sua vez, manifestaram desinteresse na produção de outras provas e postularam o julgamento antecipado (IDs 197744795, 197650720, 197697518, 197322137 e 197615245). O BANCO BMG S.A. requereu, ainda, a apuração de indícios de litigância predatória (ID 159304785), ao passo que a PARATI - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. suscitou conexão com demanda em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, pleiteando a reunião dos feitos (ID 206049297). É o relatório, no essencial. Decido. De início, antes de qualquer deliberação sobre o julgamento antecipado ou sobre as preliminares deduzidas, impõe-se a chamada do feito à ordem. Conquanto se trate de ação de repactuação de dívidas regida pelo rito especial da Lei do Superendividamento (arts. 104-A a 104-C do CDC), o processo veio a tramitar, equivocadamente, pelo rito comum ordinário. Com efeito, a audiência designada teve natureza conciliatória comum (art. 334 do CPC), e não a audiência global específica do art. 104-A do CDC, na qual incumbiria ao consumidor apresentar plano de pagamento e proceder-se-ia à exibição prévia dos contratos pelos credores. Ademais, o despacho…
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