Processo 0200892-98.2022.8.06.0166
TJCE • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença movido por ANTONIA FRANCILINO DA COSTA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., por meio do qual a parte exequente busca a satisfação dos valores decorrentes da condenação imposta em sentença transitada em julgado. A presente fase processual foi precedida de uma extensa instrução probatória na fase de conhecimento, a qual se iniciou com a propositura de uma ação anulatória de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, na qual a autora aduzia desconhecer a origem de um contrato de empréstimo consignado que gerava descontos em seu benefício previdenciário. Em sua peça inicial na fase de conhecimento, a parte requerente alegou a inexistência de contratação válida, suscitando a falsidade da assinatura aposta no instrumento contratual e sua condição de analfabeta funcional, fatores que teriam sido explorados para a realização do empréstimo. Em resposta, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação, sustentando a regularidade do contrato, a ausência de interesse de agir da autora por não ter buscado solução administrativa prévia, a legalidade de sua conduta e a inexistência de danos morais, além de arguir a incompetência do Juizado Especial (fls. 177/191). Contudo, a preliminar de incompetência foi afastada, tendo em vista que a demanda tramitava sob o rito comum, e a preliminar de falta de interesse de agir foi igualmente rechaçada, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme decisão saneadora de fls. 219/221. A complexidade da matéria, centrada na autenticidade da assinatura da parte autora, demandou a produção de prova pericial grafotécnica, sendo este um ponto crucial para a elucidação dos fatos. O ônus da prova acerca da autenticidade da assinatura foi invertido e atribuído à instituição financeira, em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061 dos recursos especiais repetitivos, que estabelece a responsabilidade do banco em provar a autenticidade da assinatura impugnada pelo consumidor (fls. 219/221). Os honorários periciais foram inicialmente fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais) e, posteriormente, retificados para R$ 441,68 (quatrocentos e quarenta e um reais e sessenta e oito centavos) em conformidade com a Portaria nº 2534/2022 do TJCE, após a rejeição do pedido de majoração formulado por uma das peritas indicadas (fls. 257/258). Após algumas substituições de peritos em razão de inércia ou escusa por motivos de saúde, a perita Pricila Oliveira Aguiar foi nomeada e apresentou o laudo pericial grafotécnico (fls. 280/335). O referido laudo, com base em análises científicas e documentoscópicas, concluiu categoricamente que "as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pela Autora ao Banco Requerido" (fl. 330, transcrito na sentença às fls. 343). A parte requerente manifestou-se sobre o laudo, ratificando a sua concordância com as conclusões periciais (fls. 338/339), enquanto a parte requerida, devidamente intimada, manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo para manifestação, conforme certidão de decurso de prazo de fls. 340. Diante do conjunto probatório, este Juízo proferiu sentença (fls. 341/345), julgando parcialmente procedente o pedido. A sentença declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 327134862-9, condenou o Banco Bradesco…
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