Processo 0200894-30.2022.8.06.0114

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0200894-30.2022.8.06.0114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0200894-30.2022.8.06.0114 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: VALDEMIRO FERREIRA MAIA, BANCO ITAU CONSIGNADO S.AAPELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, VALDEMIRO FERREIRA MAIA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA FALSA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE CONTRATUAL. COBRANÇA INDEVIDA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Valdemiro Ferreira Maia e por Banco Itaú Consignado S.A. contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos no benefício previdenciário, condenou à restituição dos valores descontados e indeferiu o pedido de danos morais. O autor pleiteia a condenação por danos morais e a exclusão da compensação de valores; a instituição financeira sustenta a validade da contratação e, subsidiariamente, a restituição simples e a modificação dos critérios de incidência de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de empréstimo consignado diante da prova pericial grafotécnica; (ii) estabelecer se a cobrança indevida enseja indenização por danos morais; (iii) determinar a forma de repetição do indébito, incidência de encargos e possibilidade de compensação de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia grafotécnica concluiu que a assinatura aposta no contrato não foi realizada pela parte autora, caracterizando fraude e inexistência da relação contratual. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha na prestação do serviço. A cobrança indevida de parcelas em benefício previdenciário, decorrente de contrato inexistente, configura violação à dignidade do consumidor e ultrapassa mero aborrecimento, justificando a indenização por dano moral. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixado em R$ 3.000,00 conforme as circunstâncias do caso concreto.  A repetição do indébito deve ocorrer de forma mista: simples para valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro para os posteriores. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, e a correção monetária desde o efetivo prejuízo, adotado o IPCA, com aplicação da taxa SELIC nos termos legais. É cabível a compensação de valores comprovadamente creditados na conta da parte autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do autor parcialmente provido. Recurso da instituição financeira desprovido. Tese de julgamento: A constatação, por perícia grafotécnica, de assinatura falsa em contrato de empréstimo consignado implica nulidade da contratação e responsabilização objetiva da instituição financeira. A cobrança indevida em benefício previdenciário decorrente de contrato inexistente configura dano moral indenizável. A repetição do indébito em relações de consumo deve ocorrer de forma simples ou em dobro,…

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