Processo 0200900-53.2003.5.05.0511

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0200900-53.2003.5.05.0511
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Eunápolis
Última publicação
04/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EUNÁPOLIS ATOrd 0200900-53.2003.5.05.0511 RECLAMANTE: ANTONIO DEZIDERIO DOS SANTOS RECLAMADO: AGENCIA BRASIL ESPANHA DE MARKETING LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e35e7e proferida nos autos. DECISÃO EXECUÇÃO  1. RELATÓRIO HÉLIO JOSÉ TELES CANCELA, executado já qualificado nos autos do processo em epígrafe (ID 4a102a2, fls. 687), ajuizou Ação Declaratória de Nulidade (Querela Nullitatis), na qual sustenta a ocorrência de nulidade absoluta da citação inicial por edital levada a efeito na fase de conhecimento no ano de 2004, bem como no curso do procedimento executório (ID 4a102a2, fls. 687). Sob tal premissa, requer a concessão de provimento para declarar a nulidade da sentença de mérito proferida no feito (ID 073bcfc, fls. 88) e de todos os atos processuais subsequentes, determinando-se a sustação e o cancelamento da ordem de penhora que incidiu sobre 20% do seu benefício previdenciário mantido perante o Instituto Nacional do Seguro Social (ID 112b6e1, fls. 454). O exequente, ANTONIO DEZIDERIO DOS SANTOS, devidamente intimado, apresentou contestação ao incidente (ID 9f68c21, fls. 630-680). Suscitou, preliminarmente, a impossibilidade material do pedido, a preclusão temporal e a existência de coisa julgada, sob o argumento de que o executado Hélio José Teles Cancela, na condição de sócio-administrador da empresa executada, já havia oposto Exceção de Pré-Executividade em 22/02/2011 arguindo exatamente a nulidade da notificação inicial (ID 15d8763, fls. 246-250), pretensão que foi motivadamente rejeitada por este Juízo por meio de decisão proferida em 14/11/2011 (ID f476db6, fls. 279-280). Defendeu a legalidade de todos os atos citatórios e da penhora sobre proventos previdenciários e requereu a condenação do querelante por litigância de má-fé, bem como a majoração do percentual de retenção sobre a aposentadoria para 50% do valor líquido (ID 9f68c21, fls. 675-680). Vieram os autos conclusos para julgamento do incidente. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DA QUERELA NULLITATIS: DA PRECLUSÃO TEMPORAL E DA COISA JULGADA Sustenta o exequente que a matéria relativa à aventada nulidade da notificação citatória inicial encontra-se acoberitada pelo manto da coisa julgada e da preclusão, tornando inviável a sua reappreciação por meio da presente ação declaratória de nulidade. A razão assiste integralmente ao exequente. A ação declaratória de nulidade de citação, consubstanciada na histórica excepcionalidade da querela nullitatis insanabilis, constitui remédio jurídico destinado a desconstituir decisões eivadas do vício transrescisório decorrente da ausência ou invalidade insuperável do ato citatório do réu revel. Ocorre que o acolhimento do referido incidente pressupõe a inexistência de apreciação prévia e exauriente da questão pelo Poder Judiciário com a participação do interessado. No caso vertente, o exame do caderno processual revela que o executado Hélio José Teles Cancela ocupa a posição de sócio-administrador da reclamada Agência Brasil Espanha de Marketing Ltda desde 20/11/2000 (ID 9f68c21, fls. 631). Nessa condição, em 22/02/2011, o referido devedor outorgou procuração com poderes específicos para atuar na presente demanda (ID 15d8763, fls. 250) e opôs Exceção de Pré-Executividade na qual arguiu expressamente a nulidade absoluta do feito em razão de suposta…

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