Processo 0200901-16.2024.8.06.0158
TJCE • Divórcio Litigioso
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv. Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: russas.2civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 0200901-16.2024.8.06.0158 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assunto: [Dissolução] REQUERENTE: C. A. D. O. F. L. REQUERIDO: M. L. L. D. L. F. Vistos etc. Trata-se de Ação de Divórcio c/c Partilha de Bens proposta por C. A. D. O. F. L. em face de Maria Lúcia Lopes de Lima Felix, ambos qualificados nos autos. Narra a inicial, em síntese, que as partes se casaram sob o regime de comunhão parcial de bens, estando separadas de fato há cerca de cinco meses, sem possibilidade de reconciliação, motivo pelo qual se requer o divórcio. Aduz que possuem uma filha em comum, cuja manutenção sempre foi assegurada pelo autor, entendendo-se desnecessária a fixação de alimentos. Alega que, durante o casamento, o casal adquiriu um veículo automotor (Fiat Palio Attractive 1.0, avaliado em aproximadamente R$ 30.000,00), embora registrado em nome de terceiro (genitora do autor), o qual foi posteriormente vendido sem que os valores fossem repassados ao demandante. Sustenta que a ré utilizou o montante da venda para adquirir uma motocicleta, no valor aproximado de R$ 19.000,00, bem que, segundo afirma, deve integrar a partilha. Subsidiariamente, requer que, caso não seja possível a partilha do valor obtido com a venda do veículo, seja determinada a divisão do valor correspondente à motocicleta adquirida, estimado em cerca de R$ 19.500,00, por entender que tal bem foi adquirido com recursos que também lhe pertenciam. Aduz, ainda, que no ano de 2021 as partes contraíram dívida no valor de R$ 15.000,00, destinada ao custeio de despesas do lar, revertendo em benefício da entidade familiar, motivo pelo qual requer sua partilha. Vieram com a inicial os documentos de ID 140394540 - 140394536. Gratuidade da justiça concedida no ID 140392058. Realizada audiência de conciliação (ID 140392070), as partes concordaram quanto ao divórcio, o qual foi decretado no ID 140394230. A parte requerida apresentou contestação no ID 140394244, alegando, em síntese, que o veículo mencionado não integra o patrimônio do casal, pois pertence à sua genitora, que o adquiriu em nome próprio, sem qualquer contribuição comprovada do requerente. Sustenta que, após a separação de fato, o automóvel foi vendido e parte do valor doado à requerida, que adquiriu uma motocicleta, não havendo que se falar em partilha por se tratar de bem posterior à separação. Acrescenta que, ainda que a doação tivesse ocorrido na constância do casamento, não se comunicaria. Quanto às dívidas apontadas pelo requerente, afirma que não há prova de que tenham sido contraídas em benefício da família, mas sim para fins pessoais, razão pela qual não devem ser partilhadas. Em sede de reconvenção, pleiteou a regularização da guarda e visitas da filha menor, bem como a fixação de alimentos. Com a contestação, vieram os documentos de ID 140394245 - 140394250. A parte autora apresentou réplica no ID 140394525 sustentando, em síntese, que, embora não tenha contribuído diretamente para o pagamento das parcelas do automóvel, exerceu papel relevante na sua manutenção, utilizando-o como fonte de renda e arcando, inclusive sozinho, com despesas de reparo, especialmente em novembro de 2023, quando custeou integralmente consertos indispensáveis ao funcionamento do veículo. Afirma que…
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