Processo 0200907-29.2024.8.06.0156

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0200907-29.2024.8.06.0156
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0200907-29.2024.8.06.0156 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: MARIA REGINA UCHOA GOMESAPELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEORIA DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA 1.150 E TEMA 1.387 DO STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão que havia dado provimento ao recurso de apelação da autora, afastando a prescrição e anulando a sentença de improcedência, em demanda relativa à apuração de supostas irregularidades na gestão de conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à prescrição da pretensão autoral; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e à incompetência absoluta da Justiça Estadual; e (iii) determinar se a omissão reconhecida autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão ampla da matéria já decidida. 4. As alegações de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e de incompetência absoluta da Justiça Estadual não configuram omissão, pois não foram suscitadas nem constituíram fundamento do recurso anteriormente julgado. 5. A prescrição constitui matéria devolvida à apreciação do Tribunal no julgamento da apelação, sendo obrigatória sua análise pelo órgão julgador. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.150, firmou entendimento de que a pretensão de ressarcimento de danos relacionados a desfalques em conta do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, aplicando-se a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva. 7. No julgamento do Tema 1.387, o STJ fixou a tese de que o saque integral do principal configura ciência suficiente da lesão e dá início à contagem do prazo prescricional. 8. O saque integral do principal revela ao participante que aquele é o valor reputado como devido pela instituição financeira, não sendo exigido conhecimento técnico ou qualificação jurídica da lesão para o início do prazo prescricional. 9. O juízo de origem corretamente reconheceu o saque realizado em 18/07/2012 como marco inicial da prescrição, em consonância com a tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo. 10. Transcorrido prazo superior a dez anos entre o saque integral e o ajuizamento da ação, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 11. A jurisprudência do STJ admite a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando a correção da omissão altera necessariamente o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração conhecidos e providos. Tese de julgamento: 1. O saque integral do principal em conta individualizada do PASEP constitui marco inicial do prazo prescricional decenal da pretensão de reparação por supostas irregularidades na gestão da conta. 2. A omissão quanto à análise da prescrição autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando sua correção conduz à modificação do…

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