Processo 0200907-33.2024.8.06.0090
TJCE • Procedimento Comum Cível
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0200907-33.2024.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS LAGRIMAS FERREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Maria das Lágrimas Ferreira em face de Banco Bradesco S/A, partes já qualificadas nos presentes autos. Narra, em síntese, que, ao consultar seu extrato bancário, constatou a existência de empréstimo consignado nº 483883317, dividido em 72 prestações de R$ 1.140,22, afirmando não ter celebrado qualquer contratação junto à instituição financeira demandada. No mérito pede a procedência da ação, para que seja declarado a nulidade do contrato nº 483883317, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. A inicial se fez acompanhar dos documentos de ID 108896600 a 108894462. Decisão de ID 108896575 recebeu a inicial, concedeu a gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova. O requerido apresentou contestação no ID 108896580, ocasião em que suscitou, preliminarmente, a existência de conexão e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Réplica à contestação de ID 108896586, reiterou a procedência dos pedidos elencados na exordial. Intimados acerca da produção de provas, a parte requerente permaneceu inerte. A parte requerida, por sua vez, requereu a realização de prova pericial e o depoimento pessoal da autora. Decisão saneadora de ID 108896593 deferiu a realização de perícia grafotécnica, com ônus a ser suportado pela parte requerida. Laudo de perícia grafotécnica de ID 195078061. As partes foram intimadas acerca do laudo. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Passo ao exame da preliminar. Inicialmente, rejeito a preliminar de conexão, visto que a existência de outras demandas envolvendo as mesmas partes, mas com objetos distintos (contratos diversos), não impõe a reunião dos processos, inexistindo risco de decisões conflitantes que justifique a modificação da competência. Não havendo nulidades nem vícios processuais insanáveis, passo ao exame do mérito. De início, verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a requerente alega ter sofrido prejuízo com a prestação de serviço por parte da requerida, haja vista que esta efetua descontos no seu benefício previdenciário por negócio jurídico que aquele alega não ter contratado. Portanto, encontra-se justificada a inversão do ônus da prova, cabendo à requerida se desincumbir do ônus de demonstrar a inexistência do fato constitutivo do direito do autor, pois não é razoável atribuir tal ônus a promovente, pois é o promovido quem detém maior facilidade de obtenção da prova, já que ocupa a posição de fornecedor no mercado de consumo, tratando-se a inversão do ônus probatório de um direito básico do consumidor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A parte autora defende que desconhece o empréstimo consignado nº 483883317, impugnando também a assinatura existente no contrato. Em sua contestação, o banco demandado alega a regularidade da contratação, juntando a cédula de crédito bancário com a suposta assinatura da parte autora (ID…
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