Processo 0200909-51.2023.8.06.0053
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0200909-51.2023.8.06.0053 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMOCIM APELADA: MARIA SALETE LIMA SAMPAIO DE ARAÚJO RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. DISTINÇÃO ENTRE FRAÇÃO TEMPORAL DE INCORPORAÇÃO E PERCENTUAL DA VANTAGEM PECUNIÁRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Camocim contra sentença proferida em fase de cumprimento de sentença que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, homologou cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no valor de R$ 109.444,57 e determinou a incorporação de 100% da gratificação de função comissionada à remuneração da servidora. O ente municipal sustenta que a incorporação deve observar o percentual de 80% da gratificação percebida pela servidora efetiva no exercício da função de direção do magistério, nos termos da legislação municipal aplicável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a apelação é o recuso cabível ao caso; (ii) verificar se a matéria acerca do percentual da gratificação incorporável está preclusa em fase de cumprimento de sentença e (ii) estabelecer se a incorporação reconhecida no título executivo deve incidir sobre 100% ou sobre 80% do valor do cargo comissionado exercido pela servidora. III. RAZÕES DE DECIDIR DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA 3. A apelação é o recurso cabível contra sentença que julga impugnação ao cumprimento de sentença e encerra a fase executiva, determinando a expedição de requisitórios, nos termos do art. 203, §1º, do CPC. DO MÉRITO 4. O título executivo judicial reconhece apenas o direito da servidora à incorporação da gratificação de função na proporção temporal de 5/5, correspondente ao preenchimento integral do requisito temporal previsto no art. 64 da Lei Municipal nº 537/1993. 5. A expressão "5/5" refere-se exclusivamente à fração temporal de incorporação do direito e não ao percentual monetário da gratificação incorporável. 6. A definição do valor exato da vantagem incorporada constitui matéria própria da fase de liquidação e cumprimento de sentença, correspondente ao quantum debeatur. 7. A legislação municipal aplicável aos servidores efetivos designados para cargos em comissão estabelece que a gratificação percebida corresponde a 80% do valor do cargo comissionado, conforme previsto nas Leis Municipais nº 733/2001, nº 1072/2008 e nº 1675/2024. 8. A servidora somente pode incorporar a vantagem efetivamente percebida durante o exercício da função comissionada, sendo inviável a incorporação de valor superior ao recebido a título de gratificação. 9. A adoção do percentual de 100% do valor do cargo comissionado implica enriquecimento sem causa e afronta ao princípio da legalidade estrita previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal. 10. A alegação de excesso de execução constitui matéria expressamente admitida em impugnação ao cumprimento de sentença pela Fazenda Pública, nos termos do art. 535, IV, do CPC, inexistindo preclusão quanto à discussão do percentual da vantagem…
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