Processo 0200910-68.2024.8.06.0031

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0200910-68.2024.8.06.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
05/08/2025
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 0200910-68.2024.8.06.0031 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GELCI ALVES DA SILVA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRETENSÃO DE REFORMA. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJURGADO. CONDENAÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por Gelci Alves da Silva impugnando a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alto Santo, que, nos autos da ação ordinária n° 0200910-68.2024.8.06.0031 proposta em face do Banco Santander S.A, julgou improcedentes os pedidos autorais ao tempo em que condenou a parte autora por litigância de má-fé. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia em verificar a validade do negócio jurídico contra o qual se insurge a promovente, assim como analisar se legítima a multa imposta em face da apelante. III. Razões de decidir: In casu, verifica-se a aplicabilidade das regras consumeristas segundo entendimento já firmado nas Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça Adentrando no mérito, e em análise aos documentos presentes nos autos, verifica-se, a partir das provas colhidas na instrução, que não se apresentam irregularidades aptas a ensejar a nulidade do questionado pacto. Neste viés, verifica-se que o apelado demonstrou que o negócio jurídico combatido na exordial se deu de forma válida e eficaz, inexistindo, portanto, razões substanciais para modificação do ato jurisdicional objurgado neste quesito.  Em contrapartida, quanto à multa aplicada na origem, não restou configurada conduta temerária da recorrente, sendo a propositura do feito oriunda do exercício regular do direito de ação.  Ressalte-se que a boa-fé deve ser presumida, sendo necessária, segundo precedentes do próprio STJ, a prova inequívoca de dolo processual para caracterização da má-fé, o que não se evidencia no caso. IV. Dispositivo: Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento apenas para afastar a condenação da requerente por litigância de má-fé. Inexistindo reforma do julgado sobre o mérito da causa, mantenho as custas e honorários como delineado na origem. V. Dispositivos relevantes citados: Artigos 2, 3, 6, e 14 da Lei 8.078/90; Art. 428 e 429 do CPC. VII. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça; Apelação Cível - 0184031-86.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/06/2024, data da publicação: 26/06/2024; Apelação Cível - 0201438-13.2022.8.06.0051, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 21/02/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 02013325120228060051 Boa Viagem, Relator.: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 26/02/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2025; STJ - AgInt no AREsp: 2197457 CE 2022/0270114-7, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação Cível nº. 0200910-68.2024.8.06.0031, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de…

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