Processo 0200911-91.2023.8.06.0062

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0200911-91.2023.8.06.0062
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Cascavel
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Cascavel RUA PROFESSOR JOSÉ ANTÔNIO, S/N, CENTRO, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 Processo nº:0200911-91.2023.8.06.0062 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:[Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: FERNANDO CARDOSO DA SILVA REU: JOAO ANTONIO FERREIRA UCHOA SENTENÇA  Vistos etc FERNANDO CARDOSO DA SILVA ajuizou ação de manutenção de posse cumulada com pedido liminar em desfavor de JOÃO ANTÔNIO FERREIRA UCHÔA (qualificados nos autos). Narra o autor, em síntese, que celebrou contrato particular de compromisso de compra e venda com o demandado, em 15 de julho de 2022, tendo por objeto uma gleba de terra com área de 14,5 hectares, localizada às margens da Estrada da Mangabeira, neste município de Cascavel/CE, cadastrada no INCRA sob o código nº 951.013.817.015-3. Aduz que, em razão do contrato, passou a exercer a posse sobre o imóvel e a realizar benfeitorias e obras no local. Afirma, ainda, que realizou o pagamento de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) ao réu. Alega, contudo, que posteriormente descobriu que o imóvel não possuía registro em cartório, ao contrário do que fora informado pelo requerido por ocasião da assinatura do contrato. Sustenta que, diante da irregularidade documental, suspendeu o pagamento das parcelas subsequentes até a regularização do imóvel por parte do vendedor, o que nunca ocorreu. Diz, por fim, que o réu passou a adentrar no terreno e a perturbar o empreendimento do autor. Ao fim, requereu a concessão de tutela de urgência para manutenção da posse do imóvel, além de depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas, a serem liberadas somente após a regularização documental. Em decisão de ID 114416537, foi indeferido o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo autor e determinada sua intimação para recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Recolhidas as custas, conforme certidão de ID 114417939, no valor de R$ 933,58 (novecentos e trinta e três reais e cinquenta e oito centavos). Em decisão de ID 114416540, foi indeferido o pedido liminar de manutenção de posse e determinado o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para designação da audiência de conciliação. Realizada audiência de conciliação em 08 de maio de 2024, a qual restou infrutífera, conforme ata de ID 114416556. Apresentada contestação sob ID 114416561, o réu JOÃO ANTÔNIO FERREIRA UCHÔA arguiu, em sede preliminar: a concessão da gratuidade judiciária em seu favor, com fundamento nos arts. 5º, LXXIV, da CF e 98 do CPC. Ainda em preliminar, requereu o indeferimento da inicial por ausência de recolhimento integral das custas processuais devidas pelo autor. No mérito, aduz ser o legítimo possuidor do imóvel, cadastrado em seu nome no INCRA. Sustenta que o autor foi quem procurou o réu para adquirir o imóvel e que o contrato foi firmado com plena ciência do comprador de que o bem se encontrava em regime de posse, sem registro imobiliário, invocando a cláusula sétima do contrato, segundo a qual o promissário comprador declarou conhecer e ter vistoriado o imóvel, inclusive "no que tange à transferência da propriedade". Afirma que o inadimplemento partiu do próprio comprador, que pagou apenas R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) de forma parcelada, sem cumprir o cronograma contratado. Alega que a dívida atualizada até a data da contestação alcançava o valor de R$ 563.502,38. Cita os arts. 475 e 476 do Código Civil,…

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