Processo 0200913-23.2024.8.06.0031
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel. Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0200913-23.2024.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] Parte Ativa: LIDUINA CLAUDINO DA SILVA Parte Passiva: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por LIDUINA CLAUDINO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados na inicial. Aduz o requerente, em síntese, que a promovida indevidamente deu causa a descontos na conta bancária em que recebe seu benefício previdenciário, em virtude de contrato de empréstimo consignado de n. 0123459323423, não anuído, no valor de R$ 9.409,70. Requer, pela narrativa, a declaração de inexistência ou nulidade do contrato não reconhecido e dos débitos decorrentes, a repetição em dobro do que foi descontado, bem como reparação por danos morais. Pleiteou tutela antecipada para suspensão dos descontos. Em r. decisão (ID 167572231), foi deferida a gratuidade judiciária, indeferido o pedido de antecipação de tutela e intimada a parte requerida para apresentar contestação. Em sede de contestação (ID 176095270) o promovido alega, preliminarmente, afastamento da justiça gratuita, ausência de pretensão resistida, ausência de documentos essenciais e impugnou o valor da causa, no mérito, que a contratação é legítima, impugna o pleito de danos morais, bem como a repetição do indébito. Réplica ao ID 176544411. Decisão de saneamento de ID 193439891 estabeleceu os pontos controversos, distribuiu o ônus da prova, e intimou as partes para apresentarem provas, sob pena de julgamento do mérito, bem como foi concedido prazo para a parte requerida apresentar os contratos questionados na inicial. A parte autora requereu o julgamento antecipado do feito (ID 197484927) e a parte ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o que importa relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio. Trata-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema. 2.2 PRELIMINARMENTE Da impugnação à justiça gratuita O art. 98 do CPC dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Nesse sentido, nos termos do art. 99 do CPC, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tais documentos de presunção relativa de veracidade. Em análise do processo, verifico que a parte requerente declarou sua hipossuficiência, não havendo qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção, inclusive porque recebe benefício do INSS no valor de um salário mínimo (ID 131889300). Portanto, rejeito a preliminar suscitada. Ausência de interesse processual - Falta de requerimento administrativo prévio O requerido suscitou a preliminar de ausência de interesse processual, diante da falta de prévio requerimento…
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