Processo 0200915-64.2023.8.06.0051

TJCE • Produção Antecipada de Provas

Tribunal
Número CNJ
0200915-64.2023.8.06.0051
Classe
Produção Antecipada de Provas
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Última publicação
28/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: boaviagem2@tjce.jus.br Processo nº 0200915-64.2023.8.06.0051Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (15620)Assunto: [Contratos de Consumo] REQUERENTE: GRACINDA ALMEIDA FREITAS SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos em Inspeção Interna conforme Portaria n° 6/2026-C525V02. I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Gracinda Almeida Freitas Silva, com fundamento no art. 1.022, incisos I e III, do Código de Processo Civil, em face da sentença de ID 102579356, sob o argumento de ocorrência de erro material no julgamento do mérito da demanda, uma vez que a ação foi apreciada como revisional de contrato bancário, quando, na realidade, trata-se de ação cautelar de exibição de documentos. Sustenta a embargante que o objeto da demanda não consiste em ação revisional de contrato, mas, tão somente, em ação cautelar de produção de provas, visando à apresentação de contrato bancário supostamente firmado e não reconhecido pela autora. Intimada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, a embargada apresentou a petição de ID 102579365. É o relatório. Fundamento e decido.  II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em análise, examinando-se os autos, verifica-se que procedem as alegações da embargante quanto à existência de erro material na sentença de ID 102579356, tendo em vista que a demanda foi apreciada sob a ótica de ação revisional de contrato bancário, quando, na realidade, trata-se de ação cautelar de exibição de documentos. Tal equívoco comprometeu a análise do mérito da demanda, uma vez que o objeto da ação consiste na exibição de contrato bancário supostamente firmado pela parte autora, documento este que, inclusive, foi posteriormente juntado aos autos pela parte requerida. Assim, reconhecido o erro material apontado, passa-se à apreciação das preliminares e do mérito da demanda, à luz da natureza jurídica efetivamente discutida nos autos. II. 1. DAS PRELIMINARES II. 1. 1 DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Não merece prosperar essa preliminar, porquanto não se verifica nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para o deferimento do pedido de justiça gratuita, destarte não podendo ser indeferido o pedido, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira alegada pela parte (art. 99, § 3º, CPC).  Não há nenhuma comprovação em contrário demonstrada pela parte requerida, devendo ser mantido o deferimento da justiça gratuita. Porquanto permanece inalterado este ponto da sentença. II. 1. 2 DA PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA Trata-se de ação cautelar de exibição de contrato bancário, para a qual se aplica, em regra, o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Contudo, considerando que a pretensão de exibição documental, em casos como o dos autos, normalmente se vincula a eventual discussão acerca da relação contratual subjacente, a jurisprudência pátria tem entendido que o prazo prescricional pode acompanhar a pretensão principal, incidindo, em determinadas hipóteses, o prazo…

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