Processo 0200915-82.2024.8.06.0066

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0200915-82.2024.8.06.0066
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Cedro
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Cedro Processo nº: 0200915-82.2024.8.06.0066 Requerente: FRANCISCA FRANCINETE DA SILVA LIMA Requerido: ASPECIR PREVIDENCIA e outros     SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCA FRANCINETE DA SILVA LIMA em face do ASPECIR PREVIDENCIA e UNIAO SEGURADORA S.A., todos devidamente qualificados.     A parte autora afirma, na petição inicial, que vem sofrendo descontos que considera indevidos em sua conta bancária, identificados como "ASPECIR", alegando desconhecer a relação jurídica que teria dado origem a tais cobranças. Requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.     Devidamente citada, o requerido apresentou contestação (Id. 157256036). Em sede de preliminar, arguiu a correção do polo passivo. No mérito, alegou licitude das cobranças em questão.     Intimada a se manifestar por meio do despacho de Id. 155577871, a parte autora apresentou Réplica à Contestação (id. 174527138), na qual refutou as preliminares e reiterou os argumentos da exordial.     Julgamento da lide anunciado no id. 189314554.      Os autos vieram conclusos para julgamento.     É o relatório do necessário. Decido.     FUNDAMENTAÇÃO   Antes de adentrar o mérito, passo à análise das preliminares suscitadas pela parte ré.      Afasto a preliminar de correção do polo passivo pela parte requerida.     Em se tratando de relação de consumo, aplica-se a Teoria da Aparência, que confere legitimidade a toda empresa que, aos olhos do consumidor, se apresenta como responsável pelo negócio jurídico, especialmente quando integra a mesma cadeia de fornecimento ou grupo econômico.     No caso em tela, a parte ré se apresentou ao mercado de forma a levar a parte autora a crer em sua responsabilidade pela operação, o que basta para mantê-la no polo passivo da demanda.        Afastadas as preliminares, passo à análise do mérito.       A parte autora alega que ocorreram débitos indevidos em sua conta bancária (ASPECIR) não autorizados nem decorrentes de serviços por ela utilizados ou solicitados. Esse tipo de situação se sujeita à lógica que permeia as relações consumeristas, segundo a qual a prestação de determinado serviço (ou fornecimento de produto) e, consequentemente, a cobrança por ele, pressupõem a aquiescência do consumidor, conforme se pode extrair dos arts. 6º, IV, 39, III e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.        Diante dessa regra, a conclusão é que para efetuar determinado débito, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.       O quadro encontra regulação na Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, editada pelo BACEN. O referido ato normativo, em seu art. 1º, dispõe que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo…

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