Processo 0200919-75.2024.8.06.0113
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE JUIZ CONVOCADO IRANDES BASTOS SALES PORTARIA Nº 814/2026 DE 16/04/2026 PROCESSO: 0200919-75.2024.8.06.0113 APELANTE: FRANCISCO CARLOS PINHEIRO APELADO: BANCO BRADESCO S/A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO MANTIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por FRANCISCO CARLOS PINHEIRO e Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do negócio jurídico referente ao contrato nº 20219000634000349000 e determinar a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, afastando, porém, a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se o banco comprovou a regularidade da contratação impugnada; e (ii) determinar se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 2. Na hipótese vertente, a instituição financeira não comprovou a regularidade do contrato impugnado, uma vez que deixou de juntar instrumento contratual ou documento idôneo que demonstre manifestação válida e expressa de vontade da consumidora. 3. O extrato do cartão sem vinculação clara ao contrato discutido e cartilha genérica sobre a modalidade da transação não bastam para demonstrar a legitimidade do empréstimo questionado. 4. Portanto, a ausência de prova da contratação impõe a manutenção da declaração de inexistência da relação jurídica e dos consectários legais decorrentes, inclusive a restituição dos valores indevidamente descontados, conforme o entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS. 5. A compensação de valores alegadamente creditados ao autor não é cabível, pois o banco não apresentou comprovante de transferência bancária referente ao contrato impugnado. 6. Em relação ao pedido de indenização por dano moral, o desconto indevido em benefício previdenciário não gera automaticamente dano moral indenizável, quando o valor médio mensal for módico e inexistirem elementos que possam comprometer a sua subsistência ou macular o direito à sua dignidade humana, ensejar a inscrição indevida em cadastros restritivos ou repercussão concreta na honra, imagem, dignidade ou tranquilidade psíquica do consumidor. 7. Portanto, a ausência de prova mínima de prejuízo extrapatrimonial relevante impede a condenação por dano moral, especialmente diante da orientação jurisprudencial que afasta a presunção absoluta de dano moral em toda fraude ou desconto indevido em empréstimo consignado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional quinquenal para reparação decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário conta-se da data do último desconto. 2. A instituição financeira deve comprovar a contratação válida e expressa de empréstimo consignado impugnado pelo consumidor. 3. A ausência de instrumento contratual ou prova idônea da contratação autoriza a declaração de…
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