Processo 0200920-49.2023.8.06.0128

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0200920-49.2023.8.06.0128
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des. Agenor Monte Studart Gurgel - Av. Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: : (85) 98232-3307, Morada Nova/CE - E-mail: moradanova.2civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº:     0200920-49.2023.8.06.0128 Classe:             PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:          [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente:     MANOEL LEMOS DE ALMEIDA Requerido:       BANCO PAN S.A.   Vistos em conclusão. Trata-se de uma AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, manejada por MANOEL LEMOS DE ALMEIDA, em face do BANCO PAN S.A, nos termos da exordial de Id. 108023192 e documentos em anexo. Decisão de Id. 108021602 recebeu a exordial, deferiu a gratuidade da justiça ao promovente, inverteu o ônus da prova, indeferiu a tutela de urgência e determinou a designação de audiência de conciliação. As partes não firmaram acordo em audiência de conciliação, nos termos do Id. 108021615. Contestação em Id. 108021622 e documentos em anexo. Réplica em Id. 108023181. Despacho de Id. 108023184 determinou a intimação das partes para informarem as provas que pretendem produzir, sob pena da inércia acarretar no julgamento antecipado do feito. O requerente informou que não possui interesse em produzir novas provas em petição de Id. 108023187. A instituição financeira pugnou pela designação de audiência de instrução para oitiva do promovente em Id. 108023188. Despacho de Id. 108023189 deferiu o pedido da parte promovida e determinou a designação de audiência de instrução. A audiência foi infrutífera, posto que o promovente não compareceu em razão médica, nos termos do Id. 177244020 e atestado médico acostado aos autos em Id. 177400507. Decisão de Id. 186470339 chamou o feito a ordem e determinou o cancelamento da audiência de instrução, anunciando o julgamento antecipado.  Intimadas, as partes nada requereram, conforme Id. 188554482.  É o breve relato. Decido.   Ab initio, constata-se que no presente feito há a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, conforme arts. 2º e 3º do referido dispositivo legal.  Neste sentido, destaca-se a Súmula nº 297, a qual estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.  1.Do Julgamento Antecipado da Lide   Verifica-se que o presente feito encontra-se pronto para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.  Com efeito, trata-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.  Desse modo, em razão da desnecessidade de produção de novas provas, da inércia das partes e fundamentada no art. 370, do CPC, passo ao julgamento do mérito do processo.  2. Ausência de interesse de agir.  A parte promovida alega a ausência de pretensão resistida no caso, diante da ausência de busca de solução administrativa por parte da requerente, que poderia ter resolvido seu problema de forma extrajudicial, sendo a pretensão dos autos carente de requisito para sua válida constituição, qual seja, o interesse de agir.  No tocante ao tema, destaco que o interesse de agir no caso reside na pretensão de fazer cessar suposta lesão ao direito e obter a…

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