Processo 0200920-96.2024.8.06.0101
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª TURMA DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR ROBERTO SOARES BULCÃO COUTINHO Processo: 0200920-96.2024.8.06.0101 - Apelação Cível Apelante: Banco Bradesco S.A. Apelada: Francisca Amaro dos Santos Gomes Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Banco Bradesco S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Morais e Materiais, com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por Francisca Amaro dos Santos Gomes em face do Branco Bradesco S.A., ora apelante e de PSERV - Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA. Na exordial, a autora pugnou pela declaração de inexistência de relação jurídica e pela cessação dos descontos intitulados "PSERV", bem como pela condenação da instituição financeira e da prestadora de serviços à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência da relação jurídica e determinando a cessação dos descontos, além de condenar solidariamente o Banco Bradesco S/A e a PSERV - Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA à restituição em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco Bradesco possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se restou comprovada a contratação do serviço que originou os descontos impugnados; e (iii) determinar se são devidas a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva dos fornecedores. 4. A instituição financeira integra a cadeia de fornecimento do serviço e responde solidariamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, não sendo possível reconhecer sua ilegitimidade passiva. 5. Compete aos fornecedores comprovar a existência de contratação válida quando o consumidor impugna a cobrança, ônus do qual não se desincumbiram os réus. 6. O documento apresentado não demonstra a contratação do serviço relacionado à cobrança realizada, razão pela qual se reconhece a inexistência da relação jurídica e a irregularidade dos descontos. 7. A cobrança indevida de serviço não contratado enseja a restituição dos valores, os quais devem ser restituídos de forma simples quando os descontos tiverem ocorrido antes de 30/03/2021 e em dobro quando realizados após essa data, nos termos do acórdão paradigma proferido no EAREsp…
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