Processo 0200922-30.2024.8.06.0113
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 0200922-30.2024.8.06.0113 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: APELADO: BANCO PAN S.A. EMBARGADO: APELANTE: RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ANULADO. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DOS JUROS INCIDENTE NA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL. FATO DANOSO. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. QUESTÃO DIRIMIDA NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO TAL COMO LANÇADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Banco PAN SIA em face de acórdão proferido por esta 4ª Câmara Cível que negou provimento à Apelação Cível nº 0200922-30.2024.8.06.0113, interposta por Raimundo Ferreira dos Santos e reconheceu a incidência de danos morais. 2. Defendeu a embargante que o julgado colegiado teria incorrido em omissão, ao aplicar a Súmula 54 do STJ, referente à responsabilidade extracontratual. Requereu que fosse sanado o vício, com manifestação expressa sobre a aplicabilidade do art. 405 do Código Civil ao caso em questão, diante da natureza contratual da responsabilidade discutida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em analisar se há, na espécie, os vícios mencionados no julgado passíveis de correção por meio dos embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Analisando o decisum embargado, tem-se que, especificamente em relação ao pedido supramencionado, não há nenhuma omissão a ser sanada, pois, uma vez declarada a nulidade da contratação, esta deixa de produzir efeitos jurídicos. Ademais, tratando-se de ato ilícito, a mora do causador do dano configura-se desde a prática do ato lesivo, nos termos do artigo 398 do Código Civil. 5. A determinação da incidência dos juros de mora desde o evento danoso, relativamente aos danos morais arbitrados, de acórdão, em observância à Súmula 54 do STJ, decorre das premissas jurídicas já estabelecidas na sentença, que reconheceu a nulidade da contratação e determinou a restituição dos valores indevidamente descontados, acrescidos de juros de mora incidentes desde cada desconto realizado. 6. Eventuais divergências entre o que restou decidido e o que entende o recorrente como justo ou certo, ou entre o julgado e entendimentos jurisprudenciais ou doutrinários contrários, devem ser objeto de outra espécie recursal e não os embargos declaratórios, que se prestam apenas a analisar omissões, contradições e obscuridades no próprio julgado, o que não ocorreu na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. Acórdão mantido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, mantendo o acórdão tal como lançado, tudo nos termos do relatório e voto do e. Relator que passa a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Presidente do Órgão Julgador. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator. . RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Banco PAN SIA em face de acórdão proferido por esta 4ª Câmara Cível que negou provimento à Apelação Cível nº 0200922-30.2024.8.06.0113, interposta por Raimundo Ferreira…
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