Processo 0200924-53.2024.8.06.0160

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0200924-53.2024.8.06.0160
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Núcleo de Justiça 4.0      PROCESSO N.º    0200924-53.2024.8.06.0160 REQUERENTE:     DAVI LIMA CATUNDA E RAIMUNDO MAGALHAES SALES REQUERIDO:       123 VIAGENS E TURISMO LTDA    MINUTA DE SENTENÇA    Vistos.   Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir.   1. FUNDAMENTAÇÃO:    Em 02/07/2023 o demandante adquiriu, através do sítio eletrônico da demandada um pacote de viagens, pedido de número XXX.XXX.XXX-XX, tendo como destino Roma, no valor de R$ 3.162,00 (três mil, cento e senssenta e dois reais), conforme demonstram os comprovantes de confirmação de reserva e de pagamento juntados aos autos. Os documentos ora juntados evidenciam que o demandante comprou de três passagens uma para seu filho, Nicolas Macedo Catunda, uma para seu padrasto, Raimundo Magalhães Sales, e a sua passagem, todas com data prevista de ida no dia 07/04/2024 e volta para 13/04/2024, em conformidade com as regras estabelecidas pela própria demandada, de acordo com a oferta exibida em sua página na internet, na compra de passagens na categoria "PROMO" (doc. anexo), com datas flexíveis.  Diante de noticiais na mídia, os autores se sentindo inseguros e sob o iminente risco de ter a sua compra cancelada, tendo em vista a atitude temerária da Ré em relação aos seus consumidores, inexistindo qualquer garantia e respaldo quanto à situação financeira da empresa, enviou solicitação à 123 Milhas (PROTOCOLO: 2024.04/XXX.XXX.XXX-XX), diretamente no site consumidor.gov.br, pleiteando a rescisão contratual e que os valores referentes a compra do pacote de viagens por ele adquiridos fossem imediatamente devolvidos a fim de que pudesse pagar as novas passagens para o período pretendido em que a viagem foi programada, tendo em vista que, além do pacote de viagens adquirido, havia gasto com hospedagem, passeios tudo já pago e agendado e que não poderia de forma alguma ter sua viagem cancelada. Em resposta, a Ré se negou à proposta do Autor de rescisão contratual e restituição da quantia paga, afirmando que está em processo de recuperação judicial e não poderiam devolver o valor pago agora. O autor se viu obrigado a adquirir novas passagens em outra companhia aérea no valor de R$ 12.128,58 (doze mil, cento e vinte e oito reais e cinquenta e oito centavos).   Já a requerida aduz, preliminarmente em suspensão da ação. No mérito sustenta que a 123milhas realizou todos os esforços para a emissão, da modalidade PROMO; contudo, diante do aumento brusco dos pontos requeridos pelas companhias aéreas para a emissão dos pedidos e a desvalorização de cada ponto, não será possível a emissão destes pedidos. Desta forma o contrato celebrado entre as partes tornou-se desequilibrado, razão pela qual necessitou ser resolvido. O termo "onerosidade excessiva" expressa o desequilíbrio econômico do contrato posterior à sua formação. "Resolução", por sua vez, indica a dissolução do contrato por fato posterior à sua formação, especialmente nos casos de impossibilidade de execução, quando se torna manifestamente mais gravosa do que seu adimplemento, impondo-se o seu adimplemento maior gravame ao devedor.   1.1 - PRELIMINARMENTE:   1.1.1 - Da inversão do ônus da prova:   É inafastável a relação travada entre as partes à aplicação do Código de Defesa do Consumidor.   De início, esclareço que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida. Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da…

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