Processo 0200924-66.2022.8.06.0049

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0200924-66.2022.8.06.0049
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Beberibe
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: beberibe.2@tjce.jus.br SENTENÇA   Processo: 0200924-66.2022.8.06.0049 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prestação de Serviços] AUTOR: CLAUDIA MARIA NOGUEIRA GAMA REU: TH COLEGIO E CURSO PREPARATORIO LTDA RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS proposta por CLAUDIA MARIA NOGUEIRA GAMA contra TH COLEGIO E CURSO PREPARATORIO LTDA - COLEGIO E CURSO ZEROHUM FORTALEZA, ambos devidamente qualificados. Narra a autora que firmou contrato de prestação de serviços educacionais com o réu em 21/01/2021, tendo como objeto a aquisição de curso preparatório a ser cursado por seu filho. Afirma que após 05 (cinco) dias de aulas, o curso fechou por conta da Pandemia, somente retornando após dois meses com aulas na modalidade "on line". Aduz que o curso passou a não atender as expectativas, somente realizado na modalidade virtual, com aulas previamente gravadas e sem aulas telepresenciais, impossibilitando interação ou saneamento de dúvidas com professores, pelo que decidiu aguardar as aulas presenciais. Informa que continuou a pagar as parcelas mas o curso não retornou ao formato presencial, apesar das promessas do requerido, que se limitou a oferecer a modalidade virtual. Pleiteia, portanto, a resolução do negócio em razão do descumprimento, a devolução dos valores pagos, a inversão da cláusula penal e indenização por dano moral. Juntou documentos de fls. 11/54 - SAJ. Contestação apresentada às fls. 80/82 - SAJ, defendendo, em suma, que em nenhum momento houve interrupção da prestação dos serviços durante o período de pandemia. As aulas foram adaptadas através de plataformas digitais. Ou seja, o serviço contratado continuou sendo efetivamente prestado e colocado à disposição dos alunos/contratantes. A multa, então, seria devida pela contratante, não havendo que se falar em dano moral. Juntou documentos de fls. 83/96 - SAJ. Réplica às fls. 100/102 - SAJ, refutando as teses defensivas. Decisão saneadora inverteu o ônus da prova, fixou pontos controvertidos e determinou a intimação das partes para especificação de provas (fl. 103 - SAJ). Intimadas as partes, apenas a autora se manifestou, providenciando a juntada dos decretos estaduais regulando a liberação de atividades educacionais presenciais (fls. 110/150 - SAJ). Intimado sobre a documentação, o réu se manteve inerte (id 131724530). É o relatório do necessário. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passa-se ao mérito da contenda. A ação deve ser julgada parcialmente procedente, conforme se passa a fundamentar. Vigora no sistema jurídico brasileiro o princípio da continuidade dos contratos, cuja resolução do acordo de vontades somente é autorizada quando presentes as hipóteses legais, tal como a inexecução voluntária de uma das partes. Para autorizar a rescisão contratual por inexecução voluntária da obrigação é necessário a comprovação da culpa exclusiva de um dos contratantes pelo inadimplemento contratual. Configurado o inadimplemento, a rescisão do contrato é medida que se impõe, nos exatos termos do art. 475 do Código Civil, in verbis: "Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a…

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