Processo 0200934-54.2023.8.06.0121
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0200934-54.2023.8.06.0121 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PAULO ALBERTO AVELINO ANDRADE APELADO: MARIA JULIANA LOPES, M. E. L. A. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MENOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ALIMENTOS FIXADOS EM 30% DA REMUNERAÇÃO DO GENITOR. EXISTÊNCIA DE OUTROS FILHOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Paulo Alberto Avelino Andrade contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação de alimentos, para condená-lo ao pagamento de pensão alimentícia em favor de sua filha menor, M. E. L. A., no percentual de 30% de sua remuneração, com desconto em folha de pagamento, excluídos os descontos obrigatórios previstos em lei. O apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de fundamentação e requer a redução do encargo alimentar para 30% do salário mínimo ou outro parâmetro inferior, sob alegação de alteração de sua capacidade econômica, perda de vínculo anterior, remuneração inferior, existência de outros filhos e incidência da cláusula rebus sic stantibus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação quanto à situação financeira alegada pelo alimentante; (ii) estabelecer se os alimentos fixados em 30% da remuneração do genitor devem ser reduzidos para 30% do salário mínimo ou outro patamar inferior, diante das alegações de diminuição de renda e existência de outros filhos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença não é nula quando o juízo apresenta fundamentação suficiente, ainda que concisa, com análise do binômio necessidade-possibilidade e indicação dos motivos que conduzem à fixação dos alimentos. 4. A necessidade alimentar de filha menor de idade é presumida, pois as despesas com alimentação, saúde, educação, vestuário e demais necessidades inerentes ao desenvolvimento infantil integram o conteúdo essencial da obrigação parental. 5. O alimentante não comprova, por prova robusta, contemporânea e verificável, que o percentual de 30% de sua remuneração compromete seu próprio sustento ou torna inviável o cumprimento da obrigação alimentar. 6. A existência de outros filhos ou de nova família não autoriza, por si só, a redução automática da pensão alimentícia, especialmente quando não demonstrado o impacto real, concreto e proporcional dessas obrigações sobre a renda global do alimentante. 7. A fixação dos alimentos em percentual sobre a remuneração efetiva do genitor mostra-se adequada quando há renda regular e identificável, pois acompanha as variações lícitas de renda, preserva a proporcionalidade e evita a corrosão do valor da prestação alimentar. 8. A substituição do percentual incidente sobre a remuneração por percentual incidente sobre o salário mínimo, sem prova de incapacidade financeira, subfinancia a proteção material da criança e inverte a lógica do art. 1.694, § 1º, do Código Civil. 9. A cláusula rebus sic stantibus admite a revisão dos alimentos quando houver alteração superveniente do trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, mas exige demonstração objetiva da modificação fática apta a justificar a readequação do…
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