Processo 0200934-80.2024.8.06.0101

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0200934-80.2024.8.06.0101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 JUIZ RELATOR RÔMULO VERAS HOLANDA Processo: 0200934-80.2024.8.06.0101 - Apelação Cível  Apelante: Naftali Teixeira de Araújo Apelado: Banco BV S.A.   Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRA NÃO RECONHECIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA TRANSAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Apelação Cível interposta por Naftali Teixeira de Araújo contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais e repetição de indébito ajuizada em face de Banco BV S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC. 2. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a sentença desconsiderou os elementos dos autos, afirmando que a transação não foi realizada por ele. Alega que a compra, realizada em estabelecimento de São Paulo, seria incompatível com seu perfil de consumo e com o horário em que se encontrava no trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança lançada no cartão de crédito do autor decorre de operação legítima ou de falha na prestação do serviço bancário; (ii) estabelecer se são devidos a declaração de inexigibilidade do débito e a restituição dos valores pagos em razão da compra não reconhecida; (iii) determinar se a cobrança indevida, nas circunstâncias do caso, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A mera alegação de que a compra foi realizada mediante uso de cartão físico, senha ou aproximação, desacompanhada de registros técnicos ou comprovantes detalhados da autenticação da operação, não é suficiente para afastar a impugnação do consumidor. 5. A ausência de comprovação da regularidade da transação, associada ao valor elevado da compra e à contestação imediata pelo consumidor, evidencia falha no dever de segurança da instituição financeira e impõe o reconhecimento da inexigibilidade do débito. 6. A restituição dos valores pagos é devida quando as faturas demonstram que a cobrança impugnada foi efetivamente exigida e suportada pelo consumidor, inclusive com pagamentos de R$ 1.836,56 e R$ 714,78 vinculados à operação não reconhecida, devendo esta se dar de forma dobrada, uma vez que ocorreu após 30/03/2021. 7. A cobrança de despesa elevada em cartão de crédito, não reconhecida pelo consumidor, associada à recusa administrativa da instituição financeira em cancelar a transação, evidencia falha no dever de segurança e confiabilidade dos serviços bancários. 8. O dano moral não decorre automaticamente da cobrança indevida, mas se configura, no caso concreto, pela intensidade dos transtornos suportados, pelo valor elevado da despesa, pela readequação forçada do orçamento do consumidor e pela resistência da instituição financeira em solucionar administrativamente a controvérsia. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, para CONHECER do presente recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do…

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