Processo 0200939-21.2024.8.06.0031

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0200939-21.2024.8.06.0031
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO   PROCESSO: 0200939-21.2024.8.06.0031 APELANTE: FRANCISCO EVANDRO DE SOUZA APELADO: Banco do Brasil S.A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. TEMA REPETITIVO 1.387 DO STJ. ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DA DATA DO SAQUE INTEGRAL. CORREÇÃO. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em juízo de retratação, negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência, reconhecendo a prescrição da pretensão indenizatória fundada em alegada má gestão de conta vinculada ao PASEP, com aplicação do Tema Repetitivo n.º 1.387 do STJ. O embargante sustenta contradição e omissão, afirmando que a data considerada como saque integral corresponderia apenas ao pagamento de abono anual, bem como a inexistência de prova do saque integral pelo Banco do Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado contém erro material, omissão ou contradição quanto à identificação da data do saque integral da conta PASEP e quanto à incidência da tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1.387 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. O erro material corresponde a inexatidões objetivas e verificáveis no pronunciamento judicial, como equívocos de grafia, datas, valores, nomes de partes, cálculos ou referências manifestamente incorretas, que não envolvem juízo de valor ou reexame do mérito, portanto, não afetam o conteúdo decisório. Do reexame dos autos, verifica-se que o acórdão efetivamente consignou, por equívoco material, que o saque integral da conta PASEP teria ocorrido em 30/07/2007, utilizando essa data como termo inicial da prescrição. Todavia, a documentação constante dos autos demonstra que o saque integral da conta, por ocasião da aposentadoria do autor, ocorreu em 09/05/2007, conforme extrato anexado pelo Banco do Brasil. (ID 19158739) A retificação da data não modifica a incidência da tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1.387 do STJ, segundo a qual o saque integral da conta individualizada do PASEP constitui o termo inicial da prescrição decenal da pretensão indenizatória. Decorridos mais de dezesseis anos entre o saque integral e o ajuizamento da ação, permanece configurada a prescrição prevista no art. 205 do Código Civil. As demais alegações revelam mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, buscando a reapreciação da matéria de mérito, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, nos termos da Súmula 18 do TJCE. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, exclusivamente para corrigir erro material referente à data do saque integral da conta PASEP, sem alteração do resultado do julgamento, permanecendo reconhecida a prescrição da pretensão indenizatória. Tese de julgamento: "A correção de erro material consistente na retificação da data do saque integral da conta PASEP não afasta a incidência do Tema Repetitivo n.º 1.387 do STJ nem altera o reconhecimento da prescrição…

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