Processo 0200944-86.2024.8.06.0049
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0200944-86.2024.8.06.0049 APELANTE: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA APELADO: RAIMUNDA ZELI DE PAULA RIBEIRO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ASTREINTES. DANOS MORAIS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível, deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a abusividade da negativa de cobertura de home care, manter indenização por danos morais e reduzir o valor das astreintes. A embargante alega omissão quanto à análise do cumprimento da liminar e à configuração dos danos morais, sustentando inadequação das astreintes e da condenação indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar adequadamente o alegado cumprimento da liminar e a fixação das astreintes; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à fundamentação da condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se que o acórdão enfrentou expressamente a controvérsia sobre as astreintes, reconhecendo sua legitimidade e reavaliando o quantum com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, inexistindo omissão. 4. Constata-se que a decisão analisou o período de descumprimento da obrigação e justificou a limitação das astreintes ao valor de R$ 50.000,00, afastando alegação de excesso. 5. Afirma-se que a insurgência da embargante busca rediscutir o mérito da decisão, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 6. Reitera-se que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à revisão do julgado. 7. Reconhece-se que não há necessidade de enfrentamento exaustivo de todos os argumentos das partes, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada, nos termos do art. 371 do CPC. 8. Destaca-se que a pretensão de prequestionamento não exige menção expressa a dispositivos legais, sendo suficiente o enfrentamento da tese jurídica. 9. Conclui-se pela inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. A fixação e revisão das astreintes, quando motivadas, não configuram vício sanável por embargos de declaração. 4. O prequestionamento independe de menção expressa a dispositivos legais, bastando o exame da tese jurídica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII e XXXV; CPC, arts. 371, 1.022 e 537. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Ag 1.357.956/RJ, Rel. Min. Luis Salomão, 4ª Turma, j. 02.08.2011; TJCE, Emb. Decl. nº 661097-10.2000.8.06.0001/2, Rel. Des. Francisco Sales Neto, j. 05.08.2011; TJCE, Embargos de Declaração, Rel. Des. Antônio Pádua Silva, j. 12.01.2016; STJ, AgRg no REsp 502.632/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 21.10.2003. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer dos Embargos de…
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