Processo 0200945-54.2023.8.06.0066
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 JUÍZA RELATORA VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS PROCESSO: 0200945-54.2023.8.06.0066 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CARLOS PAULO DA SILVA APELADO: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. INSUFICIÊNCIA DE ASSINATURA DIGITAL SEM CERTIFICAÇÃO E DADOS DE GEOLOCALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Carlos Paulo da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos na ação de inexistência de contrato c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de QI Sociedade de Crédito Direto S/A, na qual o autor alega não reconhecer a contratação de empréstimo consignado vinculado ao seu benefício previdenciário, postulando a declaração de nulidade do contrato, restituição dos valores descontados e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou validamente a contratação eletrônica do empréstimo consignado impugnado; (ii) estabelecer se, diante da eventual fraude, são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica possui natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, com responsabilidade objetiva do fornecedor. 4. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, sobretudo quando o consumidor nega a celebração do negócio jurídico. 5. A prova da contratação eletrônica exige elementos seguros de autenticação, como certificação digital, geolocalização, identificação do dispositivo e vinculação inequívoca da biometria ao ato contratual. 6. A mera apresentação de contrato sem assinatura válida, selfies desacompanhadas de vínculo com a contratação e ausência de dados técnicos confiáveis revela insuficiência probatória e fragilidade da tese defensiva. 7. A inexistência de comprovação da manifestação de vontade do consumidor caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza o reconhecimento da fraude. 8. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes no âmbito de suas operações, por se tratar de fortuito interno. 9. A cobrança indevida enseja repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento do STJ, aplicável aos valores pagos após 30/03/2021. 10. Os descontos efetivados no benefício do promovente, conforme se extrai do documento de ID n. 18338021, no importe de R$ 35,58 (trinta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), não podem ser considerados ínfimos, especialmente quando analisados à luz dos rendimentos percebidos pela parte autora. Embora se trate de quantia que, embora aparentemente modesta, revela-se apta afetar sua subsistência e o atendimento de necessidades básicas, o que reforça a ilicitude da cobrança indevida. 11. O valor de R$ 3.000,00 mostra-se adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme parâmetros jurisprudenciais do tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Dispositivos…
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