Processo 0200947-71.2023.8.06.0115
TJCE • Divórcio Litigioso
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE SENTENÇA Vistos em inspeção. I - Relatório. Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso c/c Alimentos, Regulamentação de Guarda e Direito de Visitas ajuizada por V. N. C. em face de IRANEIDE ARAÚJO SILVA, ambos já qualificados. Narra a inicial que as partes iniciaram união estável no ano de 2013, vindo a contrair matrimônio no ano de 2014, sob o regime de comunhão parcial de bens, estando separados de fato, sem possibilidade de reconciliação. Relata que o casal possui um filho menor chamado Jon Kalel Araújo Nogueira, nascido em 14/04/2015. Informa que os cônjuges não alteraram os nomes quando do casamento. Afirma que o requerente possuía um terreno adquirido antes do casamento no ano de 2012, tendo o casal, após o matrimônio, edificado sua residência no referido imóvel e realizado melhorias. Aduz que o requerente investiu sozinho no citado bem a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e, após, os dois investiram juntos a quantia de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), bem como que atualmente o imóvel está avaliado em R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais). Sustenta que foram contraídos 06 (seis) empréstimos consignados, sendo um em nome da genitora da requerida (nº 233203161) e os demais em nome do autor (nº 416921764, nº 450518410, nº 457339629, nº 462587131 e nº 468469732). Oferta pensão alimentícia no valor equivalente a 10% (dez por cento) de sua remuneração líquida, descontadas apenas as contribuições com INSS e Imposto de Renda, podendo ser oficiado ao órgão empregador para desconto em folha de pagamento, mantendo o plano de saúde do menor. Informa ter interesse na guarda compartilhada do filho nos termos ali estabelecidos. Ao final, requer a parte autora a procedência do pedido para que seja decretado o divórcio do casal; seja efetivada a partilha de bens e dívidas de forma igualitária, considerando o patrimônio do autor constituído anteriormente ao casamento; sejam fixados alimentos em prol do filho menor, no valor equivalente a 10% (dez por cento) de seus vencimentos, deduzidos os descontos fiscais e previdenciários obrigatórios, bem como a obrigação de pagar o plano de saúde da criança; seja deferida a guarda compartilhada do menor e regulamentado o direito de visitas nos termos ali estabelecidos. A inicial veio acompanhada de documentos. Na decisão de ID 165709555 foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização de audiência de conciliação. Em audiência de conciliação (ID 165709570), as partes transigiram nos seguintes termos: a) Os cônjuges contraíram matrimônio em data de 09/10/2014, estando separados de fato há 04 (quatro) meses, sem possibilidade de reconciliação; b) Os cônjuges continuarão a usar os mesmos nomes de solteiros. Não acordaram quanto à partilha de bens, alimentos, guarda e direito de visitas. A requerida apresentou contestação no ID 165709626 alegando impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustenta que o percentual de pensão alimentícia ofertado pelo genitor não atende às necessidades do filho, considerando suas despesas mensais; que o autor é Oficial da Polícia Militar do Estado do Ceará, possuindo excelente condição financeira, pois recebe atualmente R$ 10.912,39 (dez mil, novecentos e doze reais e trinta e nove centavos); que o requerente está próximo de uma promoção, o que levará a um aumento considerável em sua remuneração; que os alimentos devem ser…
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