Processo 0200948-15.2023.8.06.0064

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0200948-15.2023.8.06.0064
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0200948-15.2023.8.06.0064 APELANTE: LURDES MARIA MOREIRA TIMBO APELADO: EDSON NILDO FELIX MARTINS Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. VENDA A NON DOMINO. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DECLARATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com perdas e danos. A decisão declarou a nulidade de contrato de compra e venda de imóvel celebrado por quem não era proprietário do bem e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.  O apelante sustenta a prescrição da pretensão indenizatória, a validade do negócio jurídico por se tratar de cessão de direitos possessórios e, subsidiariamente, requer a redução do valor fixado a título de danos morais.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão deduzida está prescrita; (ii) saber se o contrato firmado entre as partes é válido ou configura venda a non domino, com consequente nulidade absoluta; e (iii) saber se são devidas as indenizações por danos materiais e morais e se o respectivo valor deve ser reduzido.  III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão de declaração de nulidade de negócio jurídico não se sujeita à prescrição, pois o negócio jurídico nulo não convalesce pelo decurso do tempo. A pretensão indenizatória submete-se à teoria da actio nata, iniciando-se o prazo prescricional quando a vítima toma conhecimento inequívoco da lesão e de sua extensão.  Restou comprovado que o apelante alienou imóvel pertencente a terceiro, configurando venda a non domino. O negócio jurídico possui objeto juridicamente impossível e é nulo de pleno direito, nos termos do art. 166, II, do CC.  A alegação de cessão de direitos possessórios não encontra respaldo no contrato celebrado nem nas provas dos autos. A omissão acerca da existência de litígio possessório caracteriza violação aos deveres de boa-fé objetiva, lealdade e informação.  A nulidade do negócio impõe o retorno das partes ao status quo ante, sendo devida a restituição integral do preço pago e das despesas comprovadamente realizadas com benfeitorias.  A perda da moradia decorrente da alienação ilícita do imóvel ultrapassa mero dissabor cotidiano e configura dano moral indenizável. O valor arbitrado revela-se proporcional às circunstâncias do caso e observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.  IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.  Tese de julgamento: "1. A pretensão de declaração de nulidade de negócio jurídico por venda realizada por quem não é proprietário do bem é imprescritível, nos termos do art. 169 do CC. 2. A venda a non domino configura negócio jurídico nulo por impossibilidade jurídica do objeto e impõe o retorno das partes ao status quo ante. 3. Demonstrados os prejuízos materiais e o abalo decorrente da perda da moradia, são devidas as indenizações por danos materiais e morais." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, II, 169, 186 e 422; CPC, art. 85, § 11; CF/1988, art. 5º, X. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0602372-28.2000.8.06.0001, Rel.…

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