Processo 0200951-68.2024.8.06.0117
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0200951-68.2024.8.06.0117 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CARLITO MOREIRA DE CARVALHO NETO APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. EMENTA: APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS POR SEREM SUPERIORES À TAXA MÉDIA DO MERCADO. DESCONFIGURAÇÃO DA MORA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. I. Caso em exame 1.Trata-se de ação revisional de cláusulas de contrato bancário, na qual a sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. II. Questão em Discussão 2.A apelação devolve ao conhecimento do tribunal os seguintes temas: a) aplicação do Código de Defesa do Consumidor e possibilidade de revisão do contrato; b) abusividade da taxa de juros contratual, que é superior à taxa média do mercado, pretendendo limitar este acessório para que obedeça à mediana praticada no mercado; c) descaracterização da mora contratual e impossibilidade de inclusão do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito. III. Razões de Decidir 3.A relação contratual enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ex vi da Súmula nº 297 do STJ. 5.O apelante defende que a taxa de juros remuneratórios é abusiva, entendendo que é superior à média do Banco Central do Brasil, ancorado em laudo contábil unilateral, sem, contudo, provar a taxa média que, por sua vez, somente pode ser adotada quando houver significativa discrepância com a prevista no contrato, como se verifica do julgamento do tema repetitivo nº 27, ocasião na qual o Superior Tribunal de Justiça assentou ser possível a "revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". Todavia, a prova apresentada nos autos não leva à imediata configuração da abusividade, eis que, sequer trazidos os índices médios na peça recursal, não se podendo fazer o cotejo entre as taxas contratuais e a média do mercado. 6.A desconfiguração da mora contratual somente ocorre quando presentes encargos contratuais abusivos e ilegais no período da normalidade contratual, o que não ocorreu no caso concreto, à luz da jurisprudência uniformizadora do Superior Tribunal de Justiça quando pacificou a interpretação da legislação infraconstitucional no julgamento do recuso especial repetitivo nº 1.061.530/RS, e das orientações nº 2 e 4, específicas para o tema em apreciação. 7.Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, obrigação que continua sob condição suspensiva de exigibilidade. IV. Dispositivo 8.Apelação conhecida, mas não provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Presidente do Órgão Julgador e Relatora em Respondência Portaria nº 1431/2026-GABPRESI RELATÓRIO Carlito Moreira de Carvalho Neto apelou da sentença proferida pelo juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú que…
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