Processo 0200951-98.2024.8.06.0107
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0200951-98.2024.8.06.0107 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE JAGUARIBE APELADO: JOSE OTAVIO DA SILVA LOPES EMENTA: APELAÇÃO. REPRESENTAÇÃO POR ATO INFRACIONAL. PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. CONTROVÉRSIA ACERCA DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICÁVEL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A HOMICÍDIO QUALIFICADO E ROUBO MAJORADO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Processo de Apuração de Ato infracional, instaurado em desfavor de JOSÉ OTÁVIO DA SILVA LOPES, devidamente qualificado nos autos, pela prática, em tese, dos atos infracionais equiparado aos crimes de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal) e roubo majorado (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar o cabimento da medida socioeducativa de internação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As medidas socioeducativas têm por escopo primordial a ressocialização do adolescente, possuindo um intuito pedagógico e de proteção aos direitos dos jovens, de modo que postergar o início de cumprimento da medida socioeducativa imposta na sentença que encerra o processo por ato infracional importa em perda de sua atualidade quanto ao objetivo ressocializador da resposta estatal, permitindo a manutenção dos adolescentes em situação de risco, com a exposição aos mesmos condicionantes que o conduziram à prática infracional. 4. Incide, à espécie, o princípio da intervenção precoce na vida do adolescente, positivado no parágrafo único, inc. VI, do art. 100 do ECA, sem que se configure violação ao princípio da não culpabilidade. Do contrário, o cumprimento imediato de medida socioeducativa via à proteção da criança, nos termos do art. 227 da CF. 5. Outrossim, a despeito de haver a Lei 12.010/2009 revogado o inciso VI do artigo 198 do referido Estatuto, que conferia apenas o efeito devolutivo ao recebimento dos recursos - e inobstante a nova redação conferida ao caput do art. 198 pela Lei n. 12.594/2012 - é importante ressaltar que continua a viger o disposto no artigo 215 do ECA, o qual prevê que "o juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte". 6. Ainda que referente a capítulo diverso, não há impedimento a que, supletivamente, se invoque tal dispositivo para entender que os recursos serão recebidos, salvo decisão em contrário, apenas no efeito devolutivo, ao menos em relação aos recursos contra sentença que acolhe representação do Ministério Público e impõe medida socioeducativa ao adolescente infrator, sob pena de frustração da principiologia e dos objetivos a que se destina a legislação menorista, mantendo-se a lógica de que a apelação contra sentença que determina o cumprimento provisório de medida socioeducativa somente possui, em regra, efeito devolutivo, motivo pelo qual nego o pedido de efeito suspensivo. 7. Quanto ao cabimento da medida de internação, dispõe o art. 121 do ECA que "a internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento", sendo cabível somente nas hipóteses taxativas do art. 122 do ECA. 8. Imputa-se ao recorrente a prática de ato infracional infracionais equiparado ao crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos I e…
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