Processo 0200953-81.2023.8.06.0114
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
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ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63230-000 PROCESSO Nº: 0200953-81.2023.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: RAIMUNDO LEANDRO DE ALMEIDA APELADO: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por RAIMUNDO LEANDRO DE ALMEIDA contra ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PENSIONISTAS E APOSENTADOS - ABPAP. O autor alega que identificou, ao consultar seu extrato do benefício previdenciário, descontos indevidos sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO ABAMSP", sem que houvesse autorização de sua parte. Diante disso, requer a declaração da inexistência do débito, a devolução dos valores pagos indevidamente e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença de ID 108648620 foi anulada (ID 149942660). A ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (ID 152039319), na qual defendeu a perda do objeto da ação, considerando a devolução administrativa dos valores pelo próprio INSS, incidência da prescrição, e, no mérito, defendeu a regularidade da contração. Por fim, requereu os benefícios da justiça gratuita. Foi concedida a justiça gratuita e determinada a inversão do ônus da prova (ID 183571801). A tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 195297903), tendo o autor apresentado réplica (ID 203719157). Como as partes não se insurgiram, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito (ID 182794748). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A preliminar suscitada pela ré não se sustenta. Analisando o histório de crédito, observo que o último desconto ocorreu na competência de 07/2019. O autor ajuizou a ação em 16/08/2023, portanto, dentro do prazo quinquenal aplicado a espécie. Reconheço, contudo, a prescrição das parcelas descontadas anteriores aos cincos anos do ajuizamento da ação (art. 27 do CDC). Não havendo outras preliminares, passo ao mérito. Constato que a demanda é composta por três pedidos, quais sejam, 1) declaração de inexistência da relação jurídica; 2) repetição indébito e 3) indenização por danos morais, os quais passo a analisá-los isoladamente. Quanto ao pedido de declaração de inexistência da relação jurídica há inequívoca ausência de interesse de agir do promovente. Analisando os documentos acostados aos autos, especialmente o Histórico de Créditos do benefício previdenciário da parte autora (ID 108649639), verifica-se que os descontos referentes à rubrica "244 - CONTRIBUIÇÃO ABAMSP" ocorreram apenas nas competências 06/2019 e 07/2019, no valor de R$ 19,96 cada. Ademais, observa-se que, na competência 08/2019, houve lançamento da rubrica "107 - COMPLEMENTO POSITIVO", no valor de R$ 39,92, quantia correspondente exatamente à soma dos descontos anteriormente realizados, evidenciando a restituição integral dos valores descontados. Após tal competência, não há registro de novos descontos a título de CONTRIBUIÇÃO ABAMSP. Constata-se, portanto, que os descontos impugnados cessaram em julho de 2019, tendo havido restituição dos valores em agosto de 2019, ou seja, aproximadamente quatro anos antes do ajuizamento da presente demanda, ocorrido em 16/08/2023. Diante desse contexto, verifica-se a ausência de…
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