Processo 0200954-16.2023.8.06.0066
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 JUIZ RELATOR FLÁVIO VINÍCIUS BASTOS SOUSA PROCESSO N.: 0200954-16.2023.8.06.0066 APELANTE: BANCO BMG SA APELADO: MARIA JOSEFA LIMA DE SOUZA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1.061 DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DIANTE DA MULTILITIGÂNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM FORMA MISTA. MODULAÇÃO DO TEMA 979 DO STJ. PRESCRIÇÃO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco BMG S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cedro/CE, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria Josefa Lima de Souza. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), determinar a restituição dos valores descontados - de forma simples quanto aos anteriores a 30/03/2021 e em dobro quanto aos posteriores - e condenar o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, além de determinar a cessação dos descontos. O banco apelante sustenta decadência, prescrição, regularidade da contratação e inexistência de dano moral, requerendo a improcedência dos pedidos ou a redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição ou decadência da pretensão autoral relativa aos descontos decorrentes de suposto contrato de cartão de crédito consignado; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação impugnada pelo consumidor; e (iii) determinar se é cabível a condenação por danos morais e se o quantum fixado na origem deve ser mantido ou reduzido diante das peculiaridades do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão deduzida pelo consumidor submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de reparação por falha na prestação do serviço, sendo o termo inicial a data do último desconto, por se tratar de relação de trato sucessivo. 4. Reconhece-se a prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, mantendo-se a exigibilidade das parcelas posteriores. 5. Não incide o prazo decadencial do art. 178, II, do Código Civil, pois a demanda não busca anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, mas a declaração de inexistência de contratação e reparação por falha na prestação do serviço. 6. Nas relações de consumo envolvendo contratos bancários, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, bem como a inversão do ônus da prova, incumbindo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação. 7. Nos termos do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, impugnada a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário apresentado pelo fornecedor, compete à instituição financeira comprovar sua autenticidade por meio de prova técnica. 8. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório ao deixar de apresentar documentação apta à realização de perícia grafotécnica, o que impede a comprovação da regular formação do negócio jurídico e conduz…
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