Processo 0200955-20.2022.8.06.0168

TJCE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0200955-20.2022.8.06.0168
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Solonópole
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: HAMILTON FIGUEIREDO COTELESSE (OAB 40584B/CE), ADV: ADEMAR CORREIA DE ALENCAR JÚNIOR (OAB 29118/CE) - Processo 0200955-20.2022.8.06.0168 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - AUT PL: B1Delegacia Regional de Senador PompeuB0 - INDICIADO: B1Jorge Magno da SilvaB0 - III DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta,JULGO PROCEDENTEa denúncia paraCONDENAR JORGE MAGNO DA SILVAnas sanções dos artigos 157, §2º, II, e 311, ambos do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP). Por imperativo legal, passo à dosimetria da pena considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e obedecendo ao sistema trifásico do art. 68 do CP: I DO CRIME PREVISTO NO ART. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL 1ª. Fase - Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) Crime do art. 157, §2º, II, do CP a)Culpabilidade: nada a valorar, normal à espécie;b)Antecedentes Criminais: nada a valorar negativamente;c)Conduta Social: praticamente nada se apurou a respeito, não havendo condições de ser ora valorada;d)Personalidade: não há dados técnicos nos autos para aferi-la;e)Motivos do crime: nada a valorar, são inerentes ao tipo penal (obtenção de vantagem patrimonial ilícita);f)Circunstâncias do crime: normais à espécie.g)Consequências extrapenais: Negativa. Houve consequências graves para a vítima Alan Kécio Conrado, que sofreu lesões corporais de natureza grave e ficou internado por quinze dias, além de quarenta dias impossibilitado de trabalhar (fls. 33 e 55). Tais consequências, devem ser consideradas negativamente. h)Comportamento da vítima: nada a valorar, em nada contribuiu para o evento delituoso. Analisadas as circunstâncias judiciais docaputdo artigo 59 do Código Penal, observando o sistema trifásico consagrado no art. 68 do CP, pela prática do crime do art. 157, §2º, II, do Código Penal,fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. 2ª. Fase - Circunstâncias legais Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Diante disso, mantenho a perna intermediária igual a pena base. 3ª. Fase - Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena Presente a causa de aumento de pena prevista no inciso II do §2º do art. 157 do CP, uma vez que o delito foi praticado emconcurso de duas ou mais pessoas(o réu e Antônio da Conceição Monte). Aplico a fração de aumento de1/3 (um terço), considerando a participação de apenas dois agentes. Assim,torno DEFINITIVA a pena para o crime de roubo em 06 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 146 (cento e quarenta e seis) dias-multa. II DO CRIME PREVISTO NO ART. 311 DO CÓDIGO PENAL 1ª. Fase - Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) a)Culpabilidade: normal à espécie;b)Antecedentes Criminais: nada a valorar negativamente, pelos mesmos fundamentos já expostos;c)Conduta Social: não valorada;d)Personalidade: não valorada;e)Motivos do crime: inerentes ao tipo, visando dificultar a identificação do veículo roubado;f)Circunstâncias do crime: normais, consistente na adulteração da placa mediante lixamento dos algarismos;g)Consequências extrapenais: não há consequências significativas além do prejuízo à fé pública;h)Comportamento da vítima: nada a valorar. Analisadas as circunstâncias judiciais docaputdo artigo 59 do Código Penal,fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª. Fase - Circunstâncias legais Inexistem agravantes ou atenuantes. Diante disso, mantenho a perna intermediária…

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