Processo 0200957-30.2024.8.06.0035

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0200957-30.2024.8.06.0035
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0200957-30.2024.8.06.0035 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE ARIBAMAR DA SILVA APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. DISCREPÂNCIA EXAGERADA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E  PARCIALMENTE PROVIDO.  I. CASO EM EXAME:  1. Apelação interposta por Jose Aribamar da Silva contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento de veículo celebrada com Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., na qual se questionaram juros remuneratórios de 3,61% ao mês, seguro prestamista, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem, despesa de registro do contrato, repetição do indébito e danos morais.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a taxa de juros remuneratórios pactuada supera de forma abusiva a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para aquisição de veículos; (ii) se houve regular contratação do seguro prestamista; (iii) se a tarifa de cadastro, a tarifa de avaliação do bem e a despesa de registro do contrato foram legitimamente cobradas; e (iv) se os fatos apurados ensejam compensação por danos morais.  III. RAZÕES DE DECIDIR:  3. Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.061.530/RS, Tema Repetitivo 27) e reiterado por esta Corte Estadual, a taxa de juros remuneratórios apenas pode ser reputada abusiva quando superar de forma significativa a média de mercado divulgada pelo Banco Central, adotando-se, como critério objetivo, o parâmetro de uma vez e meia a referida taxa média.   4. No caso em estudo, diante da taxa de juros remuneratórios constante do contrato apresentado para revisão e da taxa média divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade de crédito concedido ao autor, na época da contratação, conclui-se pela presença de abusividade e vantagem exagerada em favor da instituição financeira, de tal modo que se mostra justificada a revisão dos juros cobrados.  5. O seguro prestamista é válido quando não demonstrada sua imposição, sendo legítima a contratação em instrumento apartado com indicação de facultatividade e ausência de prova de coação.   6. A tarifa de cadastro subsiste por encontrar respaldo normativo e jurisprudencial, sem prova suficiente de ilegalidade concreta, e a despesa de registro do contrato é válida porque os documentos apresentados comprovam o lançamento do gravame fiduciário no veículo do autor.  7. A tarifa de avaliação do bem é indevida, pois o documento apresentado para justificar a cobrança refere-se a pessoa e veículo estranhos à lide, não havendo prova da efetiva prestação do serviço em relação ao contrato discutido.  8. Inexiste dano moral indenizável, uma vez que não houve demonstração de negativação indevida, apreensão do veículo ou fato autônomo de gravidade bastante para ultrapassar o plano patrimonial.  IV. DISPOSITIVO:  9. Recurso conhecido e parcialmente provido para limitar os juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade de contrato, na época da contratação, e declarar indevida a tarifa de avaliação do bem, com restituição em dobro dos valores pagos a maior.  Dispositivos relevantes citados: art.…

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