Processo 0200958-28.2024.8.06.0160
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0200958-28.2024.8.06.0160 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALCIDIA PEREIRA DE OLIVEIRA APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. PRETENSÃO DE AUMENTAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO CABIMENTO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA RATIFICADA. I. Caso em exame 1.Apelação da parte autora contra a sentença de parcial procedência, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual o juízo sentenciante reconheceu a inexistência da relação jurídica objeto dos autos e determinou a restituição dos valores descontados indevidamente, fixando, a título de danos morais, a quantia de R$ 1.000,00. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em analisar se é cabível a majoração do valor da indenização por danos morais, fixado na origem. III. Razões de decidir 3.A reparação pelo dano moral representa uma forma de compensação da vítima e para desestimular condutas semelhantes, devendo ser determinada com base na avaliação sensata do juiz, sempre com moderação, levando em consideração as particularidades da situação específica e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O valor não deve ser excessivamente, evitando o enriquecimento injustificado e, nem tampouco, demasiadamente baixo, a ponto de não cumprir seu propósito punitivo e educativo. 4.Mantém-se o quantum fixado para a indenização por danos morais (R$ 1.000,00), por se revelar razoável, proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto, estando em conformidade com os parâmetros adotados pela jurisprudência desta Corte em casos análogos. IV. Dispositivo 5.Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 187, 927 e 944; e Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESp 135.202-0-SP, 4ª T., Rel. Min. Sálvio Figueiredo; Apelação Cível 0000401-21.2018.8.06.0100, Relª. Desª. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/07/2025, data da publicação: 31/07/2025; TJCE, Apelação Cível 0050713-51.2021.8.06.0114, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/09/2025, data da publicação: 10/09/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 6ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 27 de maio de 2026. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Alcidia Pereira de Oliveira, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta pela recorrente em desfavor do Banco Itaú Consignado S/A, ora apelado, pela qual julgou parcialmente procedente o pleito autoral (ID 36405149). Nas razões recursais (ID 36405151), a apelante defende a majoração do valor fixado a título…
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