Processo 0200959-46.2023.8.06.0128

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0200959-46.2023.8.06.0128
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des. Agenor Monte Studart Gurgel - Av. Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: : (85) 98232-3307, Morada Nova/CE - E-mail: moradanova.2civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº:     0200959-46.2023.8.06.0128 Classe:             PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:          [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente:     MARIA LOURDES DA SILVA Requerido:       BANCO PAN S.A.   Vistos em conclusão. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, manejada por MARIA LOURDES DA SILVA, em face do BANCO PAN S.A., nos termos da exordial de Id. 108578997 e documentos em anexo. A promovente alegou, em síntese, que percebeu descontos em seu benefício previdenciário em razão do contrato nº 348062812-6 supostamente firmado com a parte promovida. Todavia, não reconhece a referida contratação. Decisão de Id. 108577759 recebeu a exordial, deferiu a gratuidade da justiça, indeferiu a tutela de urgência e determinou a designação de audiência de conciliação. Contestação em Id. 108578983 pela regularidade da contratação. As partes não firmaram acordo em audiência de conciliação, nos termos do Id. 108578986. Na ocasião a promovida pugnou pela designação de audiência de instrução para realização de depoimento pessoal da promovente. Réplica no Id. 108578993. Decisão de Id. 108578995 deferiu os pedidos de provas formulados pela parte requerida, quais sejam, realização de audiência de instrução para depoimento pessoal da promovente e expedição de ofício à instituição bancária da conta de titularidade da requerente, determinando a designação de data para realização da referida audiência. Expedição de ofício em Id. 142666741. Decisão de id. 153276758 chamou o feito a ordem para indeferir o pedido de audiência de instrução, e posteriormente determinou a expedição do ofício.  Resposta do ofício em id. 154756190.  Oportunizado momento para as partes se manifestarem quanto a expedição de ofício, o requerido pugnou em id. 171263605 pela improcedência da ação, enquanto o requerente pugnou em id. 172080393 pela procedência da ação.  Decisão de Id. 180286381 anunciou o julgamento antecipado.  Intimados, o requerido apresentou manifestação em Id. 183470125, ao passo que a requerente, nada requereu, conforme Id. 187238219.  É o relato. Decido.  Inicialmente, constata-se que no presente feito há a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, conforme arts. 2º e 3º do referido dispositivo legal.  Neste sentido, destaca-se a Súmula nº 297, que estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.  1.Do Julgamento Antecipado da Lide Verifica-se que o presente feito encontra-se pronto para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.  Trata-se de relação estritamente contratual, que deve ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.  Desse modo, com base no art. 370, parágrafo único, do CPC, constata-se a desnecessidade de demais provas, ante os documentos já constantes nos autos. Assim, passo ao julgamento do feito.  2.Da Preliminar da Falta de Interesse de Agir A parte promovida defendeu a ausência de interesse de…

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