Processo 0200963-32.2024.8.06.0166

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0200963-32.2024.8.06.0166
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
28/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0200963-32.2024.8.06.0166 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO PAN S.A. APELADO: ANTONIO VIEIRA FILHO Ementa: direito do consumidor e processual civil. apelação cível. ação anulatória de débito c/c indenização por danos materiais e morais. empréstimo consignado. fraude contratual. perícia grafotécnica. assinatura falsificada. fortuito interno. responsabilidade objetiva da instituição financeira. nulidade do contrato. repetição do indébito. modulação dos efeitos do earesp nº 676.608/rs. dano moral. descontos de pequena expressão econômica. ausência de circunstâncias excepcionais. afastamento da indenização. recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado e de suas renegociações, condenando o banco à restituição simples dos descontos realizados até 29/03/2021, em dobro quanto aos posteriores, com compensação dos valores efetivamente creditados ao consumidor, além do pagamento de indenização por danos morais. A instituição financeira sustentou a regularidade da contratação, impugnou as conclusões da perícia grafotécnica e requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a exclusão da condenação por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a perícia grafotécnica comprova a falsidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se a fraude contratual atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira e impõe a nulidade do contrato; (iii) determinar a forma de restituição dos valores descontados; e (iv) verificar se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável nas circunstâncias do caso concreto. III. Razões de decidir 3. A relação entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos defeitos na prestação do serviço. 4. A perícia grafotécnica que conclui pela falsificação da assinatura constitui prova idônea da inexistência de contratação válida, não sendo afastada pela mera apresentação do instrumento contratual e de comprovantes de depósito. 5. A fraude perpetrada mediante falsificação da assinatura do consumidor caracteriza fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes da operação fraudulenta. 6. Reconhecida a inexistência de manifestação válida de vontade do consumidor, impõe-se a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado e das renegociações dele decorrentes. 7. A restituição dos valores descontados deve observar a modulação dos efeitos estabelecida no EAREsp nº 676.608/RS, sendo devida de forma simples quanto aos descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro relativamente aos posteriores, com compensação dos valores comprovadamente disponibilizados ao consumidor. 8. Os descontos indevidos de reduzida expressão econômica, desacompanhados de circunstâncias concretas aptas a demonstrar efetiva lesão aos direitos da personalidade, não configuram dano moral indenizável. 9. O baixo proveito econômico da demanda autoriza a fixação dos honorários advocatícios por equidade, com redimensionamento proporcional dos ônus sucumbenciais. IV. Dispositivo …

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