Processo 0200965-12.2024.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0200965-12.2024.8.06.0001 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] APELANTE: MARILENE JOAQUIM DE OLIVEIRA APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR PESSOA ANALFABETA. CONTRATO DIGITALIZADO DEVIDAMETE ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA ASSINATURA. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por Marilene Joaquim de Oliveira contra sentença que julgou improcedente ação de reparação de danos por descumprimento contratual ajuizada em face de instituição financeira, na qual se pleiteava a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, restituição de valores e indenização por danos morais . A apelante sustenta, em síntese, a nulidade da contratação, a invalidade dos documentos apresentados, a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de perícia grafotécnica, bem como a abusividade dos encargos contratuais, notadamente quanto à capitalização de juros e à taxa remuneratória II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) a validade da contratação do empréstimo consignado; (ii) a regularidade do contrato firmado por pessoa analfabeta; (iii) a ocorrência de cerceamento de defesa; e (iv) a eventual abusividade dos encargos contratuais, especialmente quanto à capitalização de juros e aos juros remuneratórios. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, conforme Súmula 297 do STJ . 4. A digitalização do contrato físico não compromete sua validade probatória, sendo inaplicáveis, para fins de admissibilidade em juízo, as exigências técnicas do Decreto nº 10.278/2020 e da Lei nº 12.682/2012, nos termos do art. 369 do CPC e do art. 11 da Lei nº 11.419/2006 . 5. O contrato firmado por pessoa analfabeta é válido quando subscrito a rogo e por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, requisitos observados no caso concreto, com apresentação de documentos pessoais dos envolvidos e comprovante de liberação do crédito . 6. A alegação de suspeição das testemunhas não se sustenta, pois baseada em mera captura de tela desacompanhada de elementos de identificação segura, não sendo apta a demonstrar vínculo com a instituição financeira . 7. Não há cerceamento de defesa, uma vez que a parte autora não impugnou especificamente a autenticidade da assinatura na réplica nem requereu perícia grafotécnica no momento oportuno, configurando preclusão e inovação recursal . 8. A capitalização mensal de juros é válida, pois expressamente pactuada, sendo evidenciada pela previsão de taxa anual (24,24%) superior ao duodécuplo da taxa mensal (1,8%), em conformidade com as Súmulas 539 e 541 do STJ . 9. Os juros remuneratórios pactuados (24,24% a.a.) superam a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação (20,45% a.a.), porém não…
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