Processo 0200966-69.2023.8.06.0053
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 0200966-69.2023.8.06.0053 AUTOR: MARIA IVANEIDE FERREIRA SANTOS REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Assunto: [Práticas Abusivas] SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por Maria Ivaneide Ferreira Santos em face de Grupo Recovery, na qual a autora alegou que, ao consultar seu CPF no site Quero Quitar, encontrou cobranças vinculadas à Caixa Econômica Federal, disponibilizadas pela requerida, no valor total de R$ 10.380,38, com vencimento em 2016, afirmando não reconhecer a dívida. Sustentou a inexistência da contratação ou, sucessivamente, a inexigibilidade do débito em razão da prescrição, requerendo a inversão do ônus da prova, baixa dos registros restritivos e condenação da ré ao pagamento de danos morais. Em despacho de Id. 110524640, foi deferida a gratuidade da justiça e dispensada a audiência de conciliação. Determinou-se a citação da parte ré para apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia, com inversão do ônus da prova. A apreciação do pedido de tutela de urgência foi postergada para após a formação do contraditório. Em contestação (Id. 110524666), FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS II e RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. sustentaram que a autora possui relação contratual originária com a CAIXA NPL1, da qual teriam derivado os contratos nº 000087675779, referente a cartão de crédito, e nº 50745400000284187, referente a empréstimo, ambos cedidos às rés. Alegaram a regularidade da cessão, a existência do débito e a licitude da cobrança extrajudicial, afirmando inexistir negativação formal, mas apenas disponibilização de proposta de acordo em plataforma de negociação. Em preliminar, impugnaram a justiça gratuita, o valor da causa, o interesse de agir, a regularidade documental da inicial e a representação processual, além de requererem adequação do polo passivo. No mérito, defenderam que a prescrição não extingue a dívida, mas apenas a pretensão de cobrança judicial, sendo lícita a cobrança extrajudicial, e sustentaram a improcedência do pedido de indenização. Em réplica (Id. 110526136), a autora rebateu as preliminares. No mérito, afirmou que as rés não comprovaram a origem válida do débito nem a regularidade da cessão, reiterando a inexistência da obrigação. Sustentou, ainda, que a cobrança extrajudicial de dívida prescrita por meio de plataformas como Serasa Limpa Nome é ilícita e defendeu que a manutenção da dívida em tal ambiente afeta o score e a reputação creditícia do consumidor, configurando dano moral. Ao final, pugnou pela procedência integral da demanda. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado, pois a controvérsia é essencialmente documental e as provas já produzidas permitem a formação do convencimento judicial, sem necessidade de dilação probatória adicional. O CPC autoriza o julgamento antecipado quando não houver necessidade de outras provas, e isso se verifica no caso, em que a controvérsia gira em torno da existência do vínculo originário, da cessão do crédito, da ocorrência da prescrição e da licitude, ou não, da forma de cobrança adotada pelas rés. Das preliminares No tocante à impugnação ao benefício da justiça gratuita, ela não merece acolhimento. A parte ré limitou-se a…
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