Processo 0200968-59.2024.8.06.0035

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0200968-59.2024.8.06.0035
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES       PROCESSO Nº:  0200968-59.2024.8.06.0035   AGRAVANTE: FRANCISCA MARIA PEREIRA DOS SANTOS  AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A      Ementa:  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR MÓDICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO CONCRETO. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E  DESPROVIDO.  I. Caso em exame: 1.1 Agravo Interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação da instituição financeira tão somente para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 1.2. A demanda originária versa sobre a nulidade de contrato de empréstimo consignado não reconhecido pela consumidora, cujos descontos mensais perfaziam a quantia de R$ 90,00 (noventa reais). A sentença de primeiro grau havia julgado os pedidos procedentes em parte, declarando a nulidade do pacto e fixando reparação extrapatrimonial em R$ 3.000,00 (três mil reais).   II. Questão em discussão: 2.1 As questões em discussão consistem em saber se: (i) o desconto indevido de parcela de valor reduzido em benefício previdenciário de pessoa idosa configura dano moral presumido (in re ipsa); e (ii) se a ausência de prova de desdobramentos gravosos, como a inscrição em cadastros de inadimplentes ou o comprometimento da subsistência, afasta o dever de indenizar. III. Razões de decidir: 3.1 Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e seguido por esta 6ª Câmara de Direito Privado, a simples falha na prestação de serviço bancário que resulte em cobrança indevida não gera, de forma automática, o direito à reparação por danos morais. No caso concreto, o desconto mensal de R$ 90,00 revela-se módico e incapaz de, por si só, comprometer a dignidade ou a subsistência da agravante, inexistindo prova de que a consumidora tenha sido privada de bens essenciais ou submetida a situação humilhante ou vexatória. 3.2 Inexistindo prova de abalo extraordinário aos direitos da personalidade, a situação fática amolda-se ao conceito de mero aborrecimento cotidiano decorrente de infração contratual, o que obsta a imposição de verba indenizatória extrapatrimonial. IV. Dispositivo e tese: 4. Agravo Interno conhecido e desprovido.  ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 370, parágrafo único; 371; 373, § 1º; 429, II; 926; 1.021; 85, § 11; 98, § 3º; CC, art. 175; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º.    Jurisprudência relevante citada:  AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022; Apelação Cível - 0200043-78.2024.8.06.0030, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 07/11/2024);         ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo Interno, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.   Fortaleza(CE), data da inserção no sistema.     MARIA MARLEIDE MACIEL…

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