Processo 0200969-53.2023.8.06.0302
TJCE • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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ADV: ANDERSON SILVA COSTA (OAB 40547/CE), ADV: MARIA NAZARÉ UCHÔA GOMES (OAB 37833/CE), ADV: DEBORA SIMONE BEZERRA CORDEIRO (OAB 36648/CE), ADV: DÉBORA SIMONE BEZERRA CORDEIRO (OAB 36648/CE), ADV: DÉBORA SIMONE BEZERRA CORDEIRO (OAB 36648/CE) - Processo 0200969-53.2023.8.06.0302 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - AUT PL: B1Delegacia Municipal de JucasB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - INDICIADO: B1Mateus Pereira BatistaB0 e outros - Vistos e examinados. No que tange à revisão da manutenção da prisão preventiva dos acusados Vildimar da Silva Bernardo, Mateus Pereira Batista, Luiz Fernando Silva Costa e Pablo Pitter de Souza Meireles, não vislumbro a ocorrência de nenhum fato novo capaz de justificar que a medida extrema não é mais necessária, tendo em vista os réus já foram pronunciados, sendo mantida a prisão preventiva e indeferido o direito de recorrerem em liberdade (fls.708-723). No caso, tem-se que o modus operandi dos delitos, tal como descrito na denúncia (fls.167-174), os antecedentes criminais dos acusados e a existência de indícios de serem integrantes de organização criminosa são elementos concretos que justificam a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública. Em razão do princípio da razoabilidade, não se justifica a liberação de acusados, que estão presos desde o início do feito e, assim permaneceram durante toda a instrução criminal, ainda mais quando mantida a prisão cautelar por ocasião da sentença de pronúncia. Por fim, anoto que uma vez prolatada a pronúncia, resta superada a alegação de excesso de prazo, nos termos da Súmula 21, do Superior Tribunal de Justiça. Face o exposto, em cumprimento ao art.316, parágrafo único, do CPP, mantenho a prisão dos acusados Vildimar da Silva Bernardo, Mateus Pereira Batista, Luiz Fernando Silva Costa e Pablo Pitter de Souza Meireles, nos termos em que foi decretada, para fins de garantia da ordem pública. Reitere-se intimação para o advogado do réu Vildimar da Silva Bernardo (Dr. Anderson Silva Costa - OAB/CE 40.547 ) para apresentar as razões do recurso em sentido estrito interposto (fls.767-768), no prazo legal de 02(dois) dias (art.588, do CPP). Diante da não localização da acusada Íris Gomes Guedes, a qual interrompeu o monitoramento eletrônico (fls.706-707), intime-se para tomar ciência da decisão de pronúncia, por edital, com prazo de 30(trinta) dias. Certificar a preclusão da pronúncia em relação ao réu Pablo Pitter de Souza Meireles.
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