Processo 0200973-13.2024.8.06.0090

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0200973-13.2024.8.06.0090
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES     Processo: 0200973-13.2024.8.06.0090 - Agravo Interno em Apelação Cível  Agravante/Apelante/Autor: Banco Bradesco Financiamentos S.A. AgravadoApelado/Réu: Maykon Wendel da Cruz Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Icó (Ação de Busca e Apreensão de Veículo c/c Pedido de Liminar)      Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL ELETRÔNICA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. i. caso em exame 1. Agravo interno interposto por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de extinção, sem resolução do mérito, de ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, ajuizada em face de Maykon Wendel da Cruz, em razão do abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. A agravante sustenta a nulidade da sentença sob o argumento de ausência de intimação pessoal válida para suprir a falta, afirmando que a intimação realizada por meio eletrônico e via Diário da Justiça não atenderia à exigência do art. 485, § 1º, do CPC. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a intimação realizada por meio eletrônico, via portal do sistema processual, satisfaz a exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC para fins de extinção do processo por abandono da causa; e (ii) estabelecer se a extinção do processo por abandono da causa depende de requerimento da parte ré quando não houve citação válida nem formação da relação processual triangular. III. Razões de decidir 3. O abandono da causa configura-se quando a parte autora, regularmente intimada para promover os atos processuais que lhe incumbem, permanece inerte por mais de 30 dias, nos termos do art. 485, III, do CPC. 4. A intimação eletrônica realizada por meio de portal oficial do Poder Judiciário possui natureza de intimação pessoal para todos os efeitos legais, conforme dispõe o art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006. 5. Os arts. 246, § 1º, e 270 do CPC privilegiam a comunicação eletrônica dos atos processuais, especialmente em relação às pessoas jurídicas obrigadas a manter cadastro nos sistemas eletrônicos do Poder Judiciário. 6. A finalidade do art. 485, § 1º, do CPC consiste em assegurar ciência inequívoca da parte acerca da possibilidade de extinção do processo, objetivo plenamente atendido pela intimação eletrônica regularmente realizada. 7. A jurisprudência do STJ reconhece que a intimação eletrônica prevalece sobre eventual publicação no Diário da Justiça Eletrônico e equivale à intimação pessoal para fins de incidência do art. 485, § 1º, do CPC. 8. A exigência de requerimento da parte ré para extinção do processo por abandono da causa somente se aplica após a formação da relação processual, conforme art. 485, § 6º, do CPC e Súmula nº 240 do STJ. 9. Inexistindo citação válida da parte ré, o magistrado pode reconhecer de ofício o abandono da causa e extinguir o processo sem resolução do mérito. 10. O princípio do impulso oficial não afasta o dever de cooperação processual das partes nem o ônus da parte autora de promover os atos necessários ao regular desenvolvimento do feito, nos termos do art. 77, IV, do CPC.  IV. Dispositivo…

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