Processo 0200975-69.2022.8.06.0181

TJCE • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
0200975-69.2022.8.06.0181
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Várzea Alegre
Última publicação
23/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: VINÍCIUS DE LIMA ALCANTARA (OAB 45130/CE) - Processo 0200975-69.2022.8.06.0181 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de depósito - REQUERENTE: B1Ingracia Maria HiginoB0 - Posto isso, para assegurar a razoável duração do processo e evitar o retrabalho da Secretaria Judiciária, DEFIRO EM PARTE o pedido de fls. 82/83 para: a) AUTORIZAR que o levantamento dos valores descritos no alvará de fl. 80 (créditos previdenciários de R$ 4.158,92 junto ao INSS, referentes ao benefício nº 185.959.152-0 do falecido Adeildo Ferreira Gino) seja efetuado diretamente pelo advogado Vinícius de Lima Alcântara, inscrito na OAB/CE sob o nº 45.130 e CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, na qualidade de procurador habilitado dos requerentes; b) ATRIBUIR A ESTA DECISÃO FORÇA DE ADITAMENTO INTEGRAL AO ALVARÁ DE FL. 80 E DE OFÍCIO dirigido ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ao Banco do Brasil, à Caixa Econômica Federal ou a qualquer outra instituição financeira pagadora na qual os valores estejam depositados; c) DISPENSAR a lavratura de novo termo ou certidão de alvará pela Secretaria de Vara. INSTRUÇÃO À PARTE E À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA / ÓRGÃO PAGADOR: O presente ato judicial, assinado eletronicamente, possui fé pública e, conjuntamente com o Alvará de fl. 80 e as Procurações de fls. 17, 22, 27, 32, 38 e 44, confere ao Dr. Vinícius de Lima Alcântara (OAB/CE 45.130) plenos poderes para receber, levantar, transferir e dar quitação dos referidos valores, bastando a apresentação deste combo documental impresso pelo patrono diretamente do sistema e-SAJ do TJ/CE. Isento de custas adicionais, haja vista a gratuidade judiciária já deferida (fl. 51). Intime-se o patrono, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE). Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias da publicação sem novas manifestações, proceda a Secretaria ao imediato e definitivo arquivamento eletrônico destes autos, com as devidas baixas no sistema, independentemente de nova conclusão. Cumpra-se. Expedientes necessários Varzea Alegre/CE, 17 de julho de 2026. Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito

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