Processo 0200980-26.2023.8.06.0062
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 JUIZ RELATOR FLÁVIO VINÍCIUS BASTOS SOUSA PROCESSO N.: 0200980-26.2023.8.06.0062 EMBARGANTE/APELANTE: MARIA DE FATIMA SILVA LIMA EMBARGADO/APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ELETRÔNICO. OMISSÃO PARCIALMENTE CONFIGURADA QUANTO À DIVERGÊNCIA GEOGRÁFICA DA CONTA DE DESTINO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM EFEITOS INFRINGENTES. DEMAIS ALEGAÇÕES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por consumidora contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência em ação que discutia a validade de contrato de empréstimo consignado eletrônico celebrado com instituição financeira. A embargante alegou omissão quanto à divergência geográfica da conta destinatária dos valores, à ausência de comprovação de tecnologia de detecção de vivacidade (Liveness Detection) e à suposta discrepância visual na imagem biométrica utilizada na contratação, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não analisar a relevância da divergência geográfica entre a residência da consumidora e a agência bancária destinatária dos valores do empréstimo; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à alegada insuficiência dos mecanismos tecnológicos de segurança empregados na contratação eletrônica; (iii) determinar se o acórdão deixou de apreciar a alegação de discrepância visual na imagem biométrica apresentada pela instituição financeira; e (iv) verificar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria fático-probatória já decidida e para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado examinou adequadamente a prova produzida e concluiu que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação eletrônica mediante documentação auditável, identificação biométrica, geolocalização, endereço de IP e demais mecanismos de validação. 5. Configura-se omissão quando o julgado deixa de enfrentar argumento capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada (art. 489, § 1º, IV, do CPC). O acórdão embargado, embora tenha registrado que o crédito foi depositado em conta de titularidade da autora, não enfrentou o argumento específico da divergência geográfica entre o domicílio da consumidora e a agência de destino, impondo-se a integração do julgado nesse ponto. 6. A omissão, contudo, é suprida sem efeitos infringentes, pois a titularidade da conta de destino é da própria autora, e não de terceiro, o que afasta o modelo clássico de fraude; a localização da agência, isoladamente, não desconstitui o conjunto probatório da contratação digital, validado por biometria facial, geolocalização compatível, IP e códigos hash. 7. A alegação de ausência de Liveness Detection e a de discrepância visual na imagem biométrica configuram inconformismo com a valoração da prova, já enfrentada no acórdão, atraindo a Súmula nº 18 do TJCE. 8. O precedente invocado pela embargante, relativo a…
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