Processo 0200980-56.2023.8.06.0052

TJCE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0200980-56.2023.8.06.0052
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0200980-56.2023.8.06.0052 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: JOSE MARIA GOMES DA SILVA, JOSE MARIA GOMES DA SILVA [Contratos Bancários] DECISÃO Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovido por BANCO BRADESCO S.A. em face de JOSE MARIA GOMES DA SILVA e JOSE MARIA GOMES DA SILVA. Intimada a parte exequente para impulsionar o feito, esta quedou-se inerte, conforme certidão de ID. 197698977. É o relatório. Decido.   Ressalte-se que as causas de extinção da execução estão elencadas no artigo 924 do CPC, e que a inércia do credor não tem o condão de gerar a extinção do processo por abandono, conforme explicita o CPC no artigo 485, III, mas o seu arquivamento. Este é, inclusive, o entendimento do E. TJCE, conforme julgados a seguir colacionados:   APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL . DESCABIMENTO. DESÍDIA DO EXEQUENTE NÃO CARACTERIZADA. ABANDONO DA CAUSA. INOCORRÊNCIA . PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1.      Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu o cumprimento de sentença, na forma do art. 513, caput, e 924, inciso I, do CPC. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em examinar a regularidade da extinção da ação de cumprimento de sentença em razão de suposta desídia da parte exequente em dar prosseguimento do feito. 3. Em análise do encarte processual, verifica-se que, desde o pedido de cumprimento de sentença, em agosto de 2022, a massa falida impulsionou e orientou os atos processuais necessários ao prosseguimento da fase executiva, no sentido de promover a desocupação do imóvel e a satisfação da dívida decorrente de aluguéis e acessórios devidos por força da locação, reconhecida em sentença transitada em julgado. 4 . Vale salientar que é plenamente cabível a suspensão do feito, quando verificada hipótese de não localização de bens capazes de satisfazer a dívida, a teor do art. 921 do Código de Processo Civil, segundo o qual é permitido o sobrestamento da execução pelo prazo de até 1 (um) ano. Ademais, ainda que decorrido esse prazo, a medida cabível é o arquivamento dos autos, podendo vir a ser desarquivado para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, e não a extinção do cumprimento de sentença. 5 . No caso, a parte exequente havia requerido suspensão do processo por determinado prazo, o que reforça a impossibilidade de reconhecer uma suposta inércia injustificada da apelante, à medida que a ação poderia continuar suspensa pelo prazo de até 1 (um) ano. Outrossim, ainda que ficasse configurada a desídia da exequente por eventual abandono da causa, o fato de não ter dado prosseguimento ao feito após o transcurso do prazo de 15 dias não daria ensejo à extinção do cumprimento de sentença. 6. Portanto, em atenção às regras processuais, impõe-se o acolhimento o pleito recursal e a anulação da sentença atacada, pois não ficou configurada causa de extinção do cumprimento de sentença . 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe provimento, no sentido de anular a sentença e determinar o retorno dos…

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